Despacho de Julgamento nº 21/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 21/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 21/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (33.000.167/0001-01).
Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (33.000.167/0001-01)
Processo: 50300.005812/2016-19
Auto de Infração: 2187-3 (SEI 0085855)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. CNPJ: 33.000.167/0001-01. NÃO CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART 18 E NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 32, INCISO V DA RESOLUÇÃO Nº 2922/ANTAQ; NO ART. 23, INCISO V DA RESOLUÇÃO Nº 2920/ANTAQ; NO ART. 32, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2922/ANTAQ; NO ART. 23, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2920/ANTAQ E NO ART. 25, IV DA RESOLUÇÃO Nº 2919/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 30/2017/URERJ/SFC (SEI 0276596), em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., pela prática da infração tipificada no art. 32, inciso V, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, art. 23, inciso V, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ e art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919-ANTAQ, in verbis:

FATO 1

Resolução nº 2922/2013 (Longo Curso) – protocolo nº 201600769
“Art. 32: São infrações:
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

Resolução nº 2920/2013 (Cabotagem) – protocolo nº 201600768
“Art. 23: São infrações:
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

FATO 2

Resolução nº 2922/2013 (Longo Curso) – protocolos nº 201601583, 201601535, 201601530, 201601526, 201601484, 201601355, 201601341,201601315, 201601163, 201601162, 201601144, 201601142, 201601140, 201601071, 201600871, 201600846, 201600769, 201600669, 201600360, 201600017
“Art. 32: São infrações:
IV- não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”;

Resolução nº 2920/2013 (Cabotagem) – protocolos nº 201601415, 201600931, 201600768
“Art. 23: São infrações:
IV- não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”;

Resolução nº 2919/2013 (Apoio Marítimo) – protocolos nº 201601564, 201601562, 201601093, 201601085
“Art. 25: São infrações:
IV- não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”.

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2187-3 (SEI 0085855), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de MULTA, em desfavor da empresa em comento, no valor total de R$ 465.788,28 (quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 20.131,38 (vinte mil cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos) pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso V, da Resolução nº 2.922-ANTAQ (referente ao protocolo nº 201600769); R$ 20.131,38 (vinte mil cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso V, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente ao protocolo nº 201600768); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo cometimento de cada uma das infrações observadas ao previsto no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ (referente a cada um dos 20 protocolos analisados: 201601583, 201601535, 201601530, 201601526, 201601484, 201601355, 201601341, 201601315, 201601163, 201601162, 201601144, 201601142, 201601140, 201601071, 201600871, 201600846, 201600769, 201600669, 201600360, 201600017); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo cometimento de cada uma das infrações observadas ao previsto no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente a cada um dos 3 protocolos analisados: 201601415, 201600931, 201600768) e, por fim, R$ 20.131,38 (vinte mil cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos) pelo cometimento de cada uma das infrações observadas ao previsto no art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919-ANTAQ (referente a cada um dos 4 protocolos analisados: 201601564, 201601562, 201601093, 201601085).

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº Despacho de Julgamento nº 30/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0276596) em 26/06/2017 (SEI nº 0304343) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI nº 0318300 ), em 25 de julho de 2017, conforme atestado no despacho URERJ SEI nº 0387662.

4. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0359631), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.

5. O mérito do Recurso foi analisado pelo Parecer Técnico nº 10/2018/GFN/SFC (SEI 0440105), apontando que a autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração.

6. Todavia, em seu Parecer, apontou equívoco com relação na análise de reincidência, com o qual corroboro, pois o Despacho de Julgamento nº 30/2017/URERJ/SFC (SEI 0276596) considerou as reincidências genéricas e específicas representadas pelas penalidades constantes dos documentos SEI nº 0296567, 0296570, 0296574 e 0296694, sendo as penalidades descritas nos documentos SEI nº 0296567 e 0296694 relacionadas a CNPJs diversos, pelo que foram elaboradas em substituição, as planilhas de dosimetria SEI nº 0445534, 0445539, 0445540, 0445544 e 0445550 com as necessárias adequações que importaram em redução da penalidade, respeitando os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Nesses termos, adoto como razões da presente decisão, per relationem, as análises proferidas no citado Parecer Técnico SEI 0440105, que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2187-3, bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, CNPJ n° 33.000.167/0001-01, no entanto, com reforma do valor para R$ 444.825,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 16.637,50 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso V, da Resolução nº 2.922-ANTAQ (referente ao protocolo nº 201600769); R$ 16.637,50 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso V, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente ao protocolo nº 201600768); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo cometimento de cada uma das infrações observadas ao previsto no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ (referente a cada um dos 20 protocolos analisados: 201601583, 201601535, 201601530, 201601526, 201601484, 201601355, 201601341, 201601315, 201601163, 201601162, 201601144, 201601142, 201601140, 201601071, 201600871, 201600846, 201600769, 201600669, 201600360, 201600017); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo cometimento de cada uma das infrações observadas ao previsto no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente a cada um dos 3 protocolos analisados: 201601415, 201600931, 201600768) e, por fim, R$ 16.637,50 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento de cada uma das infrações observadas ao previsto no art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919-ANTAQ (referente a cada um dos 4 protocolos analisados: 201601564, 201601562, 201601093, 201601085).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 30.01.2018, Seção I

 

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