Despacho de Julgamento nº 23/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 23/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 23/2018/URESV/SFC

Fiscalizada: SAMARCO MINERAÇÃO S.A (16.628.281/0001-61)
CNPJ: 16.628.281/0001-61
Processo nº: 50300.010393/2018-91
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 138/2018/URESV/SFC (SEI nº 0520918)
Auto de Infração nº 003445-2 (SEI nº 0587840)

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; PAF – 2018, EBN DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A, CNPJ : 16.628.281/0001-61; NÃO ATENDEU AO SOLICITADO NOS OFÍCIOS 66, 97 E 115/2018/URESV/SFC/ANTAQ, NÃO TENDO APRESENTADO AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EXIGÍVEIS: BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA DO EXERCÍCIO , DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS E RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.; Art. 26; INCISO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18/2017-ANTAQ: MULTA PECUNIÁRIA DE R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais)

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização ordinária sobre a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A, CNPJ: 16.628.281/0001-61, EBN da Navegação Marítima de Apoio Portuário, em cumprimento a Ordem de Serviço de Fiscalização nº 138/2018/URESV/SFC (SEI n° 0520918).

3. O Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima – FIMA nº 17/2018/URESV/SFC, 0546087, apontou que a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A, CNPJ: 16.628.281/0001-61, não atendeu ao solicitado nos Ofícios 66, 97 e 115/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0574676), não tendo apresentado as demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2017.

4. Presentes autoria e materialidade da infração tipificada no art. 26, II, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 3445-2 (SEI 0587840).

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. A defesa da autuada , 0614888, foi protocolada tempestivamente em 11/10/2018.

8. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta no Resolução Normativa 18 /2017/ANTAQ, art. 26, II:

II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

9. Em sede de defesa administrativa, 0614888, do Auto de Infração nº 003445-2 (SEI nº 0587840, a fiscalizada alegou : que até a presente data não possui as demonstrações financeiras auditadas de forma independentes; que não se recusou a apresentar as demonstrações auditadas, contudo está impossibilitada de cumprir com o solicitado pela ANTAQ; que se comprometeria a apresentar tal documentação a ANTAQ tão logo a tenha disponível; que estaria envidando todos os esforços para a execução de tal obrigação com a maior brevidade possível; que apresentou balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, 0620611, visando atender ao solicitado, porém não são documentos auditados, e apenas parte das demonstrações financeiras solicitadas.Por fim, requer a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ou apenas da multa em valor mínimo.

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 14/2018/URESV/SFC, 0616840, considerou improcedentes todas as alegações da autuada visto que a documentação solicitada é exigência normativa desta Agência, para as Empresas Brasileiras de Navegação, além de existirem normativos próprios da Receita Federal do Brasil, com prazos definidos para sua publicação; que a obrigatoriedade de apresentação do Relatório de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis por sociedades de grande porte (capital aberto ou fechado) e Sociedades anônimas de capital aberto está contida na Lei n° 11.638/2007 e na Lei 6.404/1976: que não há previsão normativa da ANTAQ para dispensa de tais documentos, não afastando assim a autoria do fato; que o compromisso da autuada em apresentar a documentação assim que a tenha, embora seja necessário, não supre a exigência atual, sendo assim mantida a materialidade do fato; que a autuada não apresentou quaisquer documentos que comprovassem estar envidando todos os esforços para obtenção dos documentos solicitados; que tais documentos parciais serão analisados nos presentes autos, porém sem afastar a exigência de total apresentação das demonstrações financeiras auditadas; que , em complemento, a autuada apresentou documento SEI 0620611 contendo a publicação de todas as demonstrações financeiras da empresa, do exercício de 2017, realizada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande circulação, restando porém pendente a apresentação da auditoria independente; que, conforme o § único, do art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a aplicação da pena de advertência, conforme solicitado pela autuada, não se apresenta possível, pelo fato da autuada ter sofrido penalidade nos últimos três anos.

11. Corroboro com a proposição de circunstâncias agravantes do Parecer Técnico Instrutório nº 14/2018/URESV/SFC, 0616840, uma vez que que a autuada tem reincidência infracional genérica no Processo 50312.002026/2014-51: ADVERTÊNCIA por infração ao art. 21, XVII, da Res. 2510-Antaq (Resolução 4711-Antaq publicado no DOU em 15/03/2016), e reincidência específica no Processo 50300.007624/2016-17: ADVERTÊNCIA, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e IV do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012. Publicado no DOU em 25/09/2017. Termo de Trânsito em Julgado nº 750/2017/ANTAQ.

12. A autuada não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

13. Com fulcro no parágrafo único, do art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a aplicação da pena de advertência, conforme solicitado pela autuada, não se apresenta possível, pelo fato da autuada ter sofrido penalidade em decisão irrecorrível nos últimos três anos.

14. Ficou evidenciado no autos que a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A, CNPJ : 16.628.281/0001-61, não atendeu ao comando dos Ofícios 66, 97 e 115/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0574676), não tendo apresentado relatório de auditoria independente das suas demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2017. Ressalte-se a obrigatoriedade de apresentação do Relatório de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, prevista na Lei nº 11.638/2007 e na Lei 6.404/1976, que determinam a obrigatoriedade de auditoria externa para sociedades de grande porte (capital aberto ou fechado) e Sociedades anônimas de capital aberto. Incorre, portanto, a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A, CNPJ: 16.628.281/0001-61 na infração tipificada na Resolução Normativa 18/2017/ANTAQ, art. 26, II.

15. Diante da não apresentação, pela autuada, do seu Relatório de auditoria independente das demonstrações contábeis para o exercício fiscal de 2017, conforme solicitado pela Agência nos Ofícios 66, 97 e 115/2018/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0574676), considero subsistente o Auto de Infração nº 003445-2 (SEI n° 0587840), e DECIDO pela aplicação de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais), conforme planilha de dosimetria, 0635060, pelo cometimento de infração tipificada no art. 26, II da Resolução Normativa nº 18 /2017/ANTAQ.

16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.

Salvador, 10 de novembro de 2018.

ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 18.12.2018, Seção I

 

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