Despacho de Julgamento nº 30/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 30/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 30/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A (04.872.156/0001-13)
CNPJ: 04.872.156/0001-13
Processo nº: 50300.011448/2017-07
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2896-7 (SEI nº 0385976).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização instaurado de ofício pelo servidor Amauri Coelho Guedes sobre a empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A, CNPJ 04.872.156/0001-13, que explora Instalação Portuária Privada (TUP) no Município de Manaus-AM, intitulada TUP SANAVE.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Órgão Ambiental competente, não apresentando Licença de Operação do Terminal válida, bem como deixou de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2896-7 (SEI n° 0385976), em 04/12/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XVII e XXI, do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Informo que estes autos foram oriundos do Processo nº 50300.010248/2016-48, no qual foi registrado que, através do Despacho UREMN 0381988, o Chefe desta Regional havia percebido irregularidade não autuada pelo fiscal: “…foi percebido pelo Chefe da UREMN que a empresa não mantém licenças e alvarás expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos, bem como não mantém atualizados licenças ambientais pertinentes. Assim, de forma a apurar novamente essas irregularidades, foi instaurado o processo nº 50300.011448/2017-07 e submetido à equipe de fiscalização para as devidas providências de lavratura de auto de infração”.

5. Após a instauração do processo nº 50300.011448/2017-07, a equipe de fiscalização procedeu a lavratura do Auto de Infração nº 2896-7, constando os seguintes fatos infracionais:

Por ocasião do Procedimento de Fiscalização nº 50300.010248/2016-48 foram constatadas irregularidades no TUP SANAVE, explorado pela autuada:

FATO 1

– Deixar de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Órgão Ambiental competente, não apresentando Licença de Operação do Terminal, válida.

Por meio dos Ofícios nºs 298/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0148691) e 63/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0237887), foi a autuada notificada a apresentar em 15 (quinze) dias, Licença de Operação do Terminal, válida.

Em resposta, apresentada na ANTAQ em 21/10/2016, a empresa protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0158861) enviando a Licença de Operação-L.O. Nº 215/00-07 – IPAAM, cuja validade de 02 (dois) anos expirou em 21/OUTUBRO/2016 (SEI Nº 0382533). Enviou também cópia do Protocolo Processo IPAAM nº 0227/00 – Renovação de L.O. (SEI Nº 0382543), que entendemos como sendo a tentativa de renovação da Licença de Operação vencida junto ao órgão competente.

Por não comprovar a regularidade perante o Órgão Ambiental competente, consideramos constatada a prática da infração prevista no inciso XVII, artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

FATO 2

– Deixar de comprovar junto à ANTAQ regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar, não apresentando o Certificado do Corpo de Bombeiros Militar, válido.

Por meio dos Ofícios nºs 298/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0148691) e 63/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0237887), foi a autuada notificada a apresentar em 15 (quinze) dias, Certificado do Corpo de Bombeiros Militar, válido.

Em resposta, apresentada na ANTAQ em 21/10/2016, a empresa protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0158861) encaminhando diversos documentos, entretanto sem fazer comentários ao Certificado do Corpo de Bombeiros.

Em 31/03/2017, a empresa protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0247775) encaminhando o projeto de combate incêndio (SEI Nº 0382595), alegando que por problema financeiro ainda não conseguiu executar a obra.

Por não comprovar a regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar, consideramos constatada a prática da infração prevista no inciso XXI, artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

6. O prazo de 30 (trinta) dias para defesa expirou em 05/01/2018, e a autuada não apresentou qualquer manifestação.

7. Quanto ao Fato 01, verifico que estão devidamente comprovados nestes autos a materialidade e a autoria da infração, uma vez que, em resposta apresentada na ANTAQ em 21/10/2016, a empresa protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0158861) enviando a Licença de Operação-L.O. Nº 215/00-07 – IPAAM, cuja validade de 02 (dois) anos expirou em 21/OUTUBRO/2016 (SEI Nº 0382533). Enviou também cópia do Protocolo Processo IPAAM nº 0227/00 – Renovação de L.O. (SEI Nº 0382543), que, simplesmente, mostrou a tentativa de renovação da Licença de Operação vencida junto ao órgão competente. Diante do exposto, concordo com a equipe de fiscalização no que diz respeito à aplicação da penalidade de multa pelo cometimento da infração disposta no inciso XVII, do art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.

8. Quanto ao Fato 02, verifico que estão devidamente comprovados nestes autos a materialidade e a autoria da infração, uma vez que, em resposta apresentada na ANTAQ em 21/10/2016, a empresa protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0158861) encaminhando diversos documentos, entretanto sem fazer comentários ao Certificado do Corpo de Bombeiros. Em 31/03/2017, a empresa protocolizou a Carta SANAVE s/nº (SEI nº 0247775) encaminhando o projeto de combate incêndio (SEI Nº 0382595), alegando que por problemas financeiros ainda não havia conseguido executar a obra. Diante do exposto, por não comprovar a regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar, considero constatada a prática da infração prevista no inciso XXI, artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 7/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, previstas nos incisos I e VII do §2º do artigo 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, quais sejam:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
(…)
VII – reincidência genérica ou específica; e

10. Concordo com o enquadramento realizado pela equipe de fiscalização no que diz respeito às circunstâncias agravantes. Verifico que a autuada expôs o meio ambiente a risco no momento em que deixou de obter a Licença Ambiental de Operação válida. Além disso, frisa-se que a Licença de Operação – L.O. Nº 215/00-07 – IPAAM, com validade de 02 (dois) anos, encontra-se expirada desde em 21/10/2016, o que corrobora com a presença dessa circunstância agravante na dosimetria do Fato 01. Entendo também que a autuada expôs a risco a segurança, o serviço e o usuário no momento em que deixou de obter as licenças e os alvarás competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias, o que corrobora com a presença dessa circunstância agravante na dosimetria do Fato 02.

11. Quanto às reincidência genéricas e específicas, verifico que, nos últimos 03 (três) anos, a empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A foi autuada nos processos nº 50306.001931/2014-72 e nº 50306.002239/2015-42, conforme publicações no Diário Oficial da União – DOU (SEI 0437036 e SEI 0437043). Assim, no que diz respeito ao Fato 01, foram observadas 9 (nove) reincidências genéricas, e, no que diz respeito ao Fato 02, foram observadas 2 (duas) reincidências específicas.

12. Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, com a qual concordo, conforme Art. 52, §1º, inciso IV da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 129.889,81 (cento e vinte nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), à empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A, CNPJ 04.872.156/0001-13, pelo cometimento das infrações capituladas nos Incisos XVII e XXI, do Art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.

14. A empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 18 de abril de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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