Despacho de Julgamento nº 30/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 30/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 30/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: G U BARBOSA – ME (04.813.599/0001-33)
CNPJ: 04.813.599/0001-33
Processo nº: 50300.000567/2017-26
Ordem de Serviço nº 16-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0208272)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2729-4 (SEI nº 0307456).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. G U BARBOSA – ME. CNPJ 04.813.599/0001-33. MANAUS-AM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS. INFRIGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO N° 912 – ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 16/2017/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa G U BARBOSA – ME, CNPJ 04.813.599/0001-33, que explora a prestação de serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Porto Velho-RO e Manicoré-AM.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2729-4, em 03/08/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. No que diz respeito ao fato infracional, ficou constatado que a empresa foi notificada no dia 02/03/2017, por meio do Ofício nº 42/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0227225), e no dia 26/05/2017, através do nº 161/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0271703), para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do ofício, uma relação de documentos, conforme exigências da Resolução 912/ANTAQ. Apesar de ter sido notificada por duas vezes, a empresa não encaminhou os documentos solicitados pela fiscalização da UREMN. Além disso, a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração de nº 2729-4.

5. Dito isto, e considerando que a Autuada deixou de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, mesmo após tendo sido reiterado a solicitação, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 41/2017/UREMN/SFC, que sugeriu aplicação da penalidade de multa a empresa pela infrigência da seguinte tipificação:

RESOLUÇÃO Nº 912 – ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.030-ANTAQ DE 25 DE ABRIL DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.444-ANTAQ DE 04 DE ABRIL DE 2012, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.234-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2014)
Art. 20. São infrações:
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

6. O Parecer Técnico Instrutório n° 41/2017/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. O agravante constatado foi a reincidência específica, conforme Termo de Trânsito em Julgado n° 364/2016/ANTAQ (SEI n° 0178992) – Processo n° 50300.006494/2016-03. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

7. Noutro ponto, não foram identificados circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014.

CONCLUSÃO

8. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI n° 0359663), à empresa G U BARBOSA – ME, CNPJ 04.813.599/0001-33, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.

9. A empresa G U BARBOSA – ME deverá ser informada das conclusões deste Despacho de Julgamento, podendo realizar pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação desta decisão.

Manaus, 05 de dezembro de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 08.02.2018, Seção I

 

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