Despacho de Julgamento nº 35/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 35/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 35/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA.
CNPJ: 04.199.014/0001-37
Processo nº: 50300.005645/2017-89
Auto de Infração nº 002775-8 (SEI nº 0328525).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. EBN OPERANDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA GERAL, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA REGIÃO HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA, EM ROTAS INTERESTADUAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA. CNPJ 04.199.014/0001-37. BELÉM-PA. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO INCISO IV. RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, ART. 24, INC. VI. MULTA.

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 76/2017/UREBL/SFC (SEI 0367573), em face da empresa MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA., CNPJ 04.199.014/0001-37, pela prática da infração tipificada no art. 24, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:

artigo 24, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ:
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);

2.A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 002775-8 (SEI n° 0328525), está relacionada ao descumprimento do disposto no inc. VI, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pois deixou de complementar o fornecimento das informações solicitadas através do Ofício nº 280/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0300552), recebido naquela empresa em 04/07/2017 (SEI 0310760), com a apresentação de documentações válidas, solicitadas através do Ofício nº 328/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0314413) recebido naquela empresa em 24/07/2017 (SEI 0320487).

3.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 76/2017/UREBL/SFC (SEI 0367573) em 01/11/2017, conforme aviso de recebimento (SEI 0383890) e apresentou tempestivamente o seu Recurso em 28 de novembro de 2017 (SEI nº 0392366).

4.O Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), por meio de despacho (SEI 0396560), propõe à Autoridade Recursal que seja mantida a decisão da Chefia da UREBL, já que a autuada não apresentou fatos novos, repetindo as alegações feitas na sua defesa administrativa.

5.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 42/2018/GFN/SFC (SEI 0556974). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente limitou-se a informar que os documentos das embarcações, inicialmente apresentados com prazos vencidos, o que os invalidou, estão em processo de renovação junto a sociedade classificadora/certificadora, sem no entanto, apresentar alguma comprovação desse processo. Dessa forma, permanecem vivas as irregularidades verificadas na inicial, onde documentos apresentados sem validade, não caracterizam atendimento ao normativo estabelecido pela ANTAQ, trazendo, dessa forma, prejuízos à fiscalização.

6.Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 42/2018/GFN/SFC (SEI 0556974) e por meio do Despacho de Julgamento nº 76/2017/UREBL/SFC (SEI 0367573), que sugiram a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.887,50 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos), devido ao fato da EBN, manter as mesmas alegações já apresentadas anteriormente e consideradas insuficientes, por não conterem comprovações.

7.Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

8.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela empresa MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA, CNPJ 04.199.014/0001-37, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.887,50 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos), pela infração tipificada pelo artigo 24, inciso VI, da Resolução nº 1.558/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 14.08.2018, Seção I

 

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