Despacho de Julgamento nº 40/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 40/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 40/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70)
CNPJ: 09.333.965/0001-70
Processo nº: 50300.011585/2017-33
Ordem de Serviço nº 219/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0384285)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 3082-1 (SEI nº 0449367).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 219/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0384285), sobre a empresa F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME, CNPJ 09.333.965/0001-70, que opera na linha de longitudinal de passageiros, entre Manaus – (AM) / Tabatinga – (AM).

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações. A equipe de fiscalização encaminhou os Ofícios nº 431/2017/UREMN/SFC-ANTAQ e 484/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, que não foram respondidos pela empresa. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3082-1 (SEI n° 0449367), em 07/03/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.O autuado apresentou defesa ao Auto de Infração nº 3082-1 (SEI nº 0449367) alegando somente que tal autuação se trata de um equívoco crasso, uma vez que a empresa não executa a modalidade de transporte misto de passageiros, mas sim a modalidade “expresso”. Cita ainda que a Unidade Regional de Manaus-UREMN vem prejudicando severamente de forma velada e extremamente coercitiva a operação da empresa.

5.Conforme analisa a equipe de fiscais em seu Parecer Técnico, a empresa F. A. de O DOS REIS ME é autorizada por esta Agência, sob o Termo de Autorização nº 964/2013 (SEI 0386158), no qual foi autorizada a prestar o serviço de transporte de passageiros na Navegação interior de percurso longitudinal, entre os municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM, estando portanto, sob a égide da Resolução 912/2007-ANTAQ e suas obrigações. Não prospera o argumento da referida empresa ao alegar que seu serviço trata-se da “espécie expresso” (grifo nosso). A resolução 912/2007-ANTAQ, em seu prefácio, é bem clara ao trazer o seu objetivo:

APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. (grifo nosso)

6.Ora, a própria Norma é clara ao dizer que estão regidas por ela, as empresa que prestam o serviço de transporte de passageiros e de passageiros e cargas. Não pode o fiscalizado, a essa altura, alegar que tal normativo não atinge o tipo de prestação de serviço prestado. Também não prospera a alegação do fiscalizado de citar que vem sendo prejudicado pela atuação da ANTAQ. A atuação da UREMN no processo em tela possuía apenas o objetivo de apurar se a empresa estava concedendo o benefício da gratuidade. Para tanto, apenas foi solicitado que a empresa comprovasse documentalmente da fato. No entanto, mesmo após dois pedidos de encaminhamento de documentação, a empresa se omitiu e sequer justificou o motivo de não tê-los encaminhado.

7.Diante do exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 27/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade multa em desfavor da empresa. O valor da multa foi obtido a partir da planilha de Dosimetria (SEI 0493511) levando-se em conta o enquadramento da empresa conforme balanço patrimonial encerrado em de 31/12/2017.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8.O Parecer Técnico Instrutório nº 27/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9.Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

10.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 367,50 (Trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) à empresa F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70) pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007.

11.A empresa F. DE A. O. DOS REIS TRANSPORTES – ME (09.333.965/0001-70) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 15 de junho de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 15.08.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário