Despacho de Julgamento nº 41/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 41/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES ME
CNPJ: 06.984.856/0001-25
Processo nº: 50300.010028/2017-03
Ordem de Serviço nº 173/2017/UREMN/SFC (SEI n°0359205)
Notificação nº 542 (SEI nº 0372192)
Auto de Infração nº 2992-0 (SEI nº 0426608)
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 173/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0359205), sobre a empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES ME , CNPJ 06.984.856/0001-25, que explora o serviço de transporte em travessia de passageiros e veículos em diretriz de rodovia federal (BR-319/AM), conforme o Termo de Autorização nº 1.174-ANTAQ, de 24 de junho de 2015.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que: A empresa não mantém em local visível nos postos de atracação as informações de horário de saída, preços a serem cobrados e telefone da Ouvidoria da ANTAQ. Que a empresa deixou de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência e operou embarcação sem condições de operação. Que a empresa deixou de emitir bilhete de passagem da prestação do serviço de travessia. Por fim que operava embarcação que não atenda às exigências estabelecidas pala Autoridade Marítima. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme a Notificação n° 542/UREMN, que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2992-0, em 31/01/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IX, XV, XXIX e XXXVIII do Art. 23 da Resolução n° 1.274/2009.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4.A empresa apresentou intempestivamente sua defesa em 04/06/2018, sendo seu prazo limite para defender-se dos fatos presentes no Auto de Infração 3135-6 (SEI n° 0475727) a data 01/06/2018. Mesmo assim, de forma a atender ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, a equipe de fiscais desta ANTAQ decidiu conhecer o teor da Carta SEI 0517462 e analisou seu conteúdo.
5.Fato 01: A empresa não mantém em local visível nos postos de atracação as informações de horário de saída, preços a serem cobrados e telefone da Ouvidoria da ANTAQ. Foi encaminhada, portanto, a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 541 à empresa. Ao final do prazo concedido, equipe de fiscalização constatou que I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTE ME. continua sem fornecer, nos postos de atracação, quais sejam no Porto da CEASA e no IP4-Careiro da Várzea, informações acerca dos horários de saída.
6.A empresa argumenta em sua defesa que juntamente com as outras empresas prestadoras do serviço de travessia, mandaram pintar na parede do escritório da CODOMAR um quadro onde constam os horários de saída das balsas. A Autuada ainda informa que fixou nas duas embarcações autorizadas quadro informando os horários de saída das balsas bem como todas as demais informações que a normativa da ANTAQ exige. Conforme a Equipe de fiscalização procede o argumento da Autuada. De fato, essa equipe constatou que foi afixado na embarcação todas as informações exigidas pela normativa da ANTAQ. Contudo, esse fato não exclui a necessidade, conforme prevê a Resolução 1274/2009, art. 23, IX, que se fixe quadro de horários nos postos de atracação.
7.Esta Autoridade Julgadora discorda da penalidade aplicada pela equipe de fiscais, no que diz respeito ao Fato 01, apesar de entender que o usuário poderia ser prejudicado com a falta de informação antes de ingressar na embarcação. Ocorre que o artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ propõe duas formas de prestar as informações ao usuário, são elas manter em local visível na embarcação ou nos postos de atracação. Nesse caso específico a empresa optou em realizar tais informações em local visível na embarcação. Diante disso, julgo insubsistente, por falta de materialidade, o Fato Infracional 01, decidindo por arquiva-lo.
8.Fato 02: A Empresa não presta aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos em situação de emergência
9.Em sua defesa quanto ao Fato 02, a Autuada alegou, em suma, que pelo fato de estar quites com a Marinha do Brasil no que concerne à segurança das suas embarcações, não há que se falar em risco ao usuário da travessia. Aduz a Equipe de fiscalização que o fato de estar quites com a Marinha do Brasil não afasta a obrigatoriedade de passar aos usuários da travessia as informações acerca dos procedimentos a serem seguidos em caso de emergência.
10.A equipe de fiscalização analisou as alegações da empresa e, em síntese, abordou que no momento da fiscalização in locu verificou que a empresa não realizava qualquer procedimento para informar aos passageiros acerca dos procedimentos a serem seguidos em situação de emergência. Encaminhou a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 38, dando o prazo de 45 dias para o saneamento da irregularidade. Findo o prazo, mais uma vez a partir de constatação da equipe de fiscalização no momento da prestação do serviço, em fiscalização realizada ao dia 04 de abril de 2018, conforme Relatório Fotográfico SEI n° 0471484, foi observado que a empresa não havia tomado providências no sentido de sanar a irregularidade. Nesse sentido, embora a empresa afirme que atualmente realiza os procedimentos de segurança, fato é que, no ato da fiscalização, ao dia 04/04, não foi constatado que houvesse qualquer ação no sentido de informar ao usuário sobre as informações de segurança em situação de emergência.
11.Dito isto, não vislumbro nestes autos comprovação por parte da empresa que demonstre que vem seguindo o procedimento para informar aos passageiros acerca dos procedimentos a serem seguidos em situação de emergência. Outrossim, afirmo neste julgado, assim como já o fiz em outros que tratam de assunto semelhante, que questões de segurança devem ser tratadas sempre como prioridade pelas empresas autorizadas a prestar serviço de transporte aquaviário de competência da União. Além disso, não basta que a empresa mantenha um funcionário à disposição dos passageiros para a orientação dos procedimentos a serem seguidos em caso de emergência. A empresa deve prestar as orientações aos usuários antes do início do transporte, e não somente em casos de emergência. Pode-se tomar como exemplo aqui o método utilizado pelas empresas de aviação civil reguladas pela ANAC. Essas empresas prestam as informações antes da aeronave levantar voo, bem como informam por meio de cartilhas disponíveis próximo aos assentos dos usuários os procedimento a serem seguidos. Isso não impede ainda que colaboradores prestem informações complementares no decorrer da viagem, ou mesmo orientem e ajudem os passageiros em casos de emergência. Por todo o exposto, julgo procedente a análise realizada pela equipe de fiscalização relativa ao Fato infracional 02.
12.Fato 03: A Empresa não emite bilhetes de passagem na prestação do serviço de travessia no trecho Manaus-Careiro da Várzea.
13.No que diz respeito ao Fato 03, foi encaminhada a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 542 (SEI n° 0372859). Conforme se denota do Comprovante de Rastreamento dos Correios SEI n° 0426603, houve, ao dia 03/11/2017, recusa do recebimento da referida Notificação, mesmo esta tendo sido entregue no endereço oficial da empresa, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (SEI n° 0426606). Uma vez que houve recusa injustificada do recebimento, essa equipe entende que, para todos os fins, os prazos legais da notificação correm regularmente. Nesse sentido, ao dia 16 de janeiro de 2018, equipe de fiscalização da ANTAQ se dirigiu ao porto da CEASA e verificou que, ainda, e a despeito do prazo concedido na notificação, a empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME ainda não efetuava a entrega de bilhetes de passagem aos usuários da travessia.
14.Quanto ao fato 03, esta Autoridade Julgadora entende que o fato infracional apresenta a devida materialidade e autoria. É obrigação da Empresa, prevista na Resolução 1274/2009 e suas alterações, a emissão de bilhete de passagem de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014). A não emissão de bilhete de passagem por parte da autorizada pode gerar dano ao usuário, que se quer poderá buscar a prestação adequada do serviço ou a reparação de algum dano, por não ter comprovação legal de tal utilização. Pelo exposto, julgo procedente a análise realizada pela equipe de fiscalização relativa ao fato 03.
15.Fato 04: A empresa deixou de manter embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor
16.No que diz respeito ao Fato 04, a equipe de fiscalização descreveu da seguinte forma: “Conforme se denota dos RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO DA MARINHA DO BRASIL das embarcações FB DONA THAMAR (SEI n° 0373069) e FB ARIQUEMES (SEI n° 0373071), foi constatado que havia uma série de irregularidades no que concerne às obrigações perante a Autoridade Marítima. Na ocasião das inspeções da Marinha, as quais geraram os referidos relatórios.Tanto FB DONA THAMAR quanto FB ARIQUEMES foram apreendidas, respectivamente ao dia 19/10/2017 e 18/10/2017, pela Marinha. Nesse sentido, entende-se que as embarcações da empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME não estavam regularizadas junto à Autoridade Marítima.?”
17.Em sua alegação, a empresa afirma que, quando da obtenção da autorização junto a esta ANTAQ, passou por criteriosa análise documental e que a empresa foi autorizada, não havendo qualquer pendência, sobretudo com a Autoridade Marítima. A Autuada argumenta que, embora a embarcação DONA THAMAR tenha sido apreendida pela Marinha, esta fora imediatamente liberada (menos de 24h após a apreensão) por não apresentar qualquer irregularidade que a impedisse de navegar. Com relação à outra embarcação autorizada, a ARIQUEMES, a Autuada argumenta que a embarcação vinha sendo usada pela empresa a mais de 10 anos e que, nesse período, fora vistoriada inúmeras vezes e que, mesmo quando eram encontradas irregularidades, que ela era imediatamente liberada.
18.Quanto ao Fato 04, esta Autoridade Julgadora entende que tal fato infracional apresenta a devida materialidade e autoria. Porém, há de se considerar que a Autoridade Marítima já procedeu a devida penalidade administrativa em desfavor da empresa, podendo, caso esta ANTAQ também autue a empresa, incorrer em bis in idem, fenômeno este que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. Diante disso, esta autoridade decide arquivar este Fato Infracional
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
19.O Parecer Técnico Instrutório nº 18/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução 3259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
20.Quanto ao Fato 02 a Resolução 3259/ANTAQ, art. 52, §2º prevê o seguinte I: exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. Uma vez que a empresa não informa aos usuários sobre os procedimentos a serem seguidos em situação de emergência, infere-se que, no caso de algum sinistro, há maior probabilidade de risco a saúde ao mesmo à vida humana, já que não foram passadas as informações mais basilares no que concerne à minimização de riscos. A equipe de fiscalização considera, e esta Autoridade Julgadora concorda, para fins de DOSIMETRIA, que tal agravante tem potencial baixo.
21.Quanto ao Fato 03 verificou-se que incorre no agravante reincidência Específica, prevista na Resolução 3259/ANTAQ, art. 52, §2º, VII: Reincidência Específica, conforme o Despacho de Julgamento nº 21/2016 (SEI nº 0484973) e Termo de Trânsito em Julgado n° 379/2016 (SEI n° 0188278).
22.Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução 3259-ANTAQ.
23.A Equipe de fiscalização considerou para fins de dosimetria de multa o Fator 0,7, pois a DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS CONTÁBEIS referentes ao ano de 2016 apresentou uma receita bruta processa de 400.377,29 reais, sendo este valor usado como referência para confecção da dosimetria.
CONCLUSÃO
24.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1769,95 (Mil setecentos e sessenta e nove e noventa e cinco centavos) à empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES ME (06.984.856/0001-25) pelo cometimento da infração disposta no Inciso XV (Fato 02) e inciso XXIX (Fato 03) do Art. 23 da Resolução n° 1.274-ANTAQ.
25.A empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES ME (06.984.856/0001-25) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 11 de julho de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 30.08.2018, Seção I
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