Despacho de Julgamento nº 43/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 43/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 43/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP (63.873.384/0001-77)
CNPJ: 63.873.384/0001-77
Processo nº: 50300.011192/2016-49
Notificação nº 645/2016 (SEI nº 0160806)
Auto de Infração nº 002543-7 (SEI nº 0230885).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP. CNPJ 63.873.384/0001-77. SANTARÉM/PA. EMITIR BILHETES DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA SEM VALOR FISCAL. INCISO XIX, ART. 20, DA RES. N° 912-ANTAQ/2007. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL/SFC (0265223), em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, pela prática da infração tipificada no inciso XIX, do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, in verbis:

Art. 20. São infrações:
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

2.Em função de fiscalização de rotina, constatou-se que a empresa estava emitindo bilhetes de passagem aquaviária sem valor fiscal. Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 645 (0160806). Em 24 de fevereiro de 2017, a equipe de fiscalização esteve nas operações da embarcação Rondônia para verificar a correção da irregularidade apontada no item 6 da NOCI e constatou que a empresa estava emitindo bilhetes de passagem sem valor fiscal. Restando configurada a infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, lavrou-se o Auto de Infração nº 002543-7 (0230885). A autuada apresentou defesa intempestiva em face do AI.

3.Assim, após o devido processo legal, a chefia da UREBL decidiu, por meio do Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL/SFC (0265223), pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.769,06 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos) pelo descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso X, do art. 14, Resolução nº 912-ANTAQ/2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. O autuado tomou ciência da decisão tomada no DJUL por meio do Ofício nº 316/2018/UREBL/SFC-ANTAQ em 23/05/2018, conforme documento SEI 0511728, e apresentou tempestivamente o seu Recurso em 21/06/2018 (0532129).

5.A Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), por meio do Despacho UREBL nº 0537680, propõe à Autoridade Recursal a manutenção da penalidade de multa no valor de R$ 1.769,06 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos) pela emissão de bilhetes de passagens sem valor fiscal. Posição ratificada por meio do Despacho UREBL nº 0557546.

6.A empresa alega, em sua defesa:

a)que possui talão de passagens fiscais.
b)que embora tenha sido constatado no momento da fiscalização alguns bilhetes sem o devido valor fiscal, estava efetuando as trocas das requisições de passagens das agências credenciadas. Em anexo ao Recurso nº 0532129 foram enviadas cópias de bilhetes emitidos na data da fiscalização de rotina.
c)que a finalidade da cobrança do bilhete fiscal é a arrecadação de ICMS pelo governo estadual. Devido ao decreto estadual nº 1.525 de 01/04/2016, em toda aquisição de combustível é creditado 17% que será compensado no ICMS da empresa. Desse modo, a empresa teria, conforme declaração das informações econômico fiscais – DIEF, um crédito de R$ 297.405,19 a ser compensado com faturamento de ICMS gerado mensalmente, não configurando omissão em relação às obrigações fiscais, mas sim mero descuido na troca das passagens.
d)que na data do recurso restariam apenas 2 (duas) infrações passíveis de enquadramento como reincidência, pois as demais estariam fora do prazo de 3 (três) anos.

7.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 41/2018/GFN/SFC (0554525). Manifestou-se a parecerista que restou configurada a autoria e materialidade no cometimento da infração, conforme constatado pela equipe de fiscalização, e que a recorrente não apresentou fatos novos capazes de afastar a infração imputada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8.Conforme informado no Parecer Técnico Instrutório nº 08/2017/PA-STM/UREBL/SFC (0256518), não foram constatadas circunstâncias atenuantes. Por sua vez, foram identificadas 17 situações de reincidência como mostra a tabela constante do Parecer Técnico Instrutório mencionado.

9.Porém, de acordo com o Parecer Técnico nº 41/2018/GFN/SFC (0554525), não restaria configurada reincidência a penalidade imposta pelo processo 50305.000185/2013-29 por estar fora do prazo de três anos. Dessa forma, quanto à dosimetria, opina a parecerista pela reforma da decisão, tendo em vista que o cálculo do valor da multa levou em consideração 17 situações de reincidência genérica quando, na verdade, 16 configuram reincidência.

10.Logo, adoto como razões da presente decisão a análise proferida no Parecer Técnico nº 41/2018/GFN/SFC (0554525), que sugere a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.608,24 (um mil seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos centavos), conforme planilha de dosimetria nº 0589092.

11.Com relação à conversão da pena de multa em advertência, a resolução nº 3.259-2014/ANTAQ, em seu artigo 54. parágrafo único, veda a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no DOU da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

12.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, dada a sua tempestividade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor reformado de R$ 1.608,24 (um mil seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos centavos) pela emissão de bilhetes de passagem sem valor fiscal, infringindo o artigo 14, inciso X, alínea “a”, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

DOU de 11.09.2018, Seção I

 

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