Despacho de Julgamento nº 45/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 45/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 45/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (04.780.146/0002-39)
CNPJ: 04.780.146/0002-39
Processo nº: 50300.003733/2017-46
Ordem de Serviço nº 29/2017/UREPV/SFC (SEI 0254247)
Notificação nº 390 (SEI 0332917)
Auto de Infração nº 002925-4 (SEI 0392818).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS – ETC. PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. – CNPJ Nº 04.780.146/0002-39. PORTO VELHO – RO. NÃO CONTRATAR OU DEIXAR DE RENOVAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INFRIGÊNCIA AO INCISO XVIII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0521661) apresentado pela PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ nº 04.780.146/0002-39, estação de transbordo de carga – ETC, situada no Município de Porto Velho-RO. O recurso refere-se à penalidade de advertência aplicada pela Unidade Regional de Porto Velho (SEI 0490439), em virtude da prática da infração prevista no art. 32, XVIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2.O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 29/2017/UREPV/SFC (SEI 0254247), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2017 (SEI 0254247).

3.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a apólice de seguro encaminhada pela empresa (SEI 0313733) por solicitação da equipe (Ofício nº 98/2017/UREPV/SFC-ANTAQ, SEI 0292440), uma vez que o documento não atendia aos critérios estabelecidos pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, por se tratar apenas de um seguro patrimonial, enquanto o tipo de seguro exigido pela norma é o seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros.

4.A equipe de fiscalização emitiu a Notificação para Correção de Irregularidade nº 390 (SEI 0332917), em 17/08/2017, concedendo prazo de 60 dias para regularização. Permanecendo a pendência, foi lavrado o Auto de Infração n° 002925-4 (SEI 0392818), em 29/11/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6.Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

7.A PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 66/2018/UREPV/SFC-ANTAQ (SEI 0497622), entregue em 09/05/2018 (SEI 0498713). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0497622), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 07/06/2018 (SEI 0521661).

8.Em seu recurso, a empresa basicamente remete aos argumentos apresentados em sede de defesa (SEI 0411901), sendo o seguinte ponto digno de destaque: solicita que seja adotado no presente caso o entendimento exarado no Despacho de Julgamento nº 61/2017/GFP (SEI 0258991), que, segundo a autuada, configura situação idêntica, resultando no reconhecimento da insubsistência do AI n° 002925-4 (SEI 0392818). Ressalta-se que a autuada alega que as seguradoras da região se recusaram a contratar o seguro, o que constituiria caso fortuito que afastaria a responsabilidade objetiva do infrator.

9.Por fim, requer o provimento do recurso, com a exclusão da caracterização do ilícito, com o consequente arquivamento do Auto de Infração n° 002925-4 (SEI 0392818).

10.Quanto a esse ponto, reproduzimos trecho do Despacho do Chefe da UREPV (SEI 0534007):

A recorrente também alude ao Despacho de Julgamento nº 61/2017/GFP, que entende como aplicável ao seu caso. Mas o exemplar citado não se amolda à situação em exame, pois ali tratava-se de seguro exigido por obrigação contratual prevista em Convênio de Delegação celebrado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, destinado a manter segurados os bens de um porto público. Esse tipo de seguro é realmente de difícil contratação, tanto que sua exigência foi retirada da Resolução nº 3.274-ANTAQ pela Resolução Normativa nº 2 – ANTAQ, de 13/02/2015, permanecendo apenas os exigíveis contratualmente.

11.Consideramos importante trazer também os seguintes trechos do minucioso exame realizado pelos técnicos da Unidade no âmbito do Parecer Técnico Instrutório n° 1/2018/UREPV/SFC (SEI 0418062) (destaques nossos).

Em primeiro lugar, há que se destacar que a jurisprudência citada pela defendente, o DJUL 61/2017/GFP faz referência a seguro exigido em convênio de delegação (segunda parte do inciso XVIII do art. 32), e não ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros exigido da PDV BRASIL. O seguro exigido da CDSS é obrigação contratual prevista no Convênio de Delegação celebrado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, e se refere a manter segurados os bens do porto. Este tipo de seguro é realmente de difícil contratação, tanto que foi inclusive retirado da Resolução 3274 pela Resolução Normativa nº 2 – ANTAQ, de 13/02/2015, permanecendo apenas os exigíveis contratualmente.

A situação abordada no citado DJUL, em que a Gerência de Fiscalização Portuária isentou a CDSS de culpabilidade, não se encaixa no caso aqui analisado, pois trata-se aqui de um seguro relativamente simples de se encontrado no mercado, para o qual já existe até um modelo padronizado pela SUSEP: Seguro Compreensivo Padronizado para Operadores Portuários.

Isentar a defendente de culpabilidade pela não contratação, e consequentemente, eximi-la da obrigação da contratar este seguro, seria uma enorme quebra de isonomia no tratamento da Agência com seus regulados. A exigência deste seguro impõe um enorme custo regulatório aos terminais, e deve ser exigido de todos ou de nenhum. Não se pode admitir que a Antaq dê tratamento diferenciado a regulados que atuam de maneira concorrencial no mercado.

Depois, nos causa estranheza essa negativa das seguradoras em fornecer seus produtos à PDV Brasil. Primeiramente porque várias empresas no âmbito da UREPV conseguiram contratar seguros para seus terminais nesta região, inclusive empresas que movimentam combustíveis derivados de petróleo.

(…) tendo em vista que diversos terminais no âmbito da UREPV possuem o seguro exigido pela norma, podemos afirmar com segurança que a negativa obtida pela PDV Brasil não se deu pela região em que seu terminal está localizado nem tampouco pela atividade que desempenha.

Um dos motivos para esta recusa poderia ser a escolha da seguradora, pois a PDV BRASIL procurou apenas por duas empresas, MAPFRE e TOKIO MARINE para obter propostas. Os terminais citados acima fizeram seus seguros com outras empresas no mercado. Consultar apenas duas seguradoras e concluir que o “mercado” se recusa a oferecer o produto que se deseja adquirir é um tanto quanto descabido e apressado.

Por fim, caso a empresa tenha solicitado propostas de mais seguradoras do que informado em sua defesa, mas nenhuma deles se dispôs seque a enviar propostas, mesmo tendo aceitado segurar outros terminais na cidade, não é descabido supor que talvez a avaliação de risco do terminal da PDV BRASIL é que tenha feito as seguradoras declinarem.

Assim, por todas as razões observadas acima, não podemos concordar em isentar a empresa de culpabilidade na contratação do seguro em análise neste parecer, nem tampouco com a anulação do auto de infração. Na visão desta parecerista, os argumentos trazidos pela empresa para o cometimento da infração não possuem o condão isentar a responsabilidade da autuada, e não devem prosperar.

12.Desta forma, concordo com as conclusões da UREPV, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVIII: não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

13.Considerando que o presente caso trata de uma infração de natureza leve, cujo teto da multa não ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais), que a infração não ocasionou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e que a empresa não possui nenhuma outra condenação na Agência nos últimos três anos, sendo, portanto, primária, e a ausência de circunstâncias agravantes, o Chefe da UREPV decidiu pela aplicação de penalidade de advertência.

CONCLUSÃO

14.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

15.Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ nº 04.780.146/0002-39, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 24.07.2018, Seção I

 

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