Despacho de Julgamento nº 44/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 44/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 44/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: TARCYANE R BARBOSA – EPP
CNPJ: 13.716.744/0001-59
Processo nº: 50300.010680/2017-10
Auto de Infração nº 002965-3 (0411184)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA. TARCYANE R BARBOSA EPP. 13.716.744/0001-59. MACAPÁ/AP. NÃO DISPONIBILIZAR COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. NÃO DISPOR DE QUADRO DE INFORMAÇÕES. NÃO DISPONIBILIZAR FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES. NÃO CONCEDER GRATUIDADES. NÃO DISPONIBILIZAR PAPEL TOALHA PARA ASSEIO DAS MÃOS. DEIXAR DE EMITIR BILHETES DE PASSAGEM COM VALOR FISCAL. DEIXAR DE EMPREGAR PESSOAL IDENTIFICADO E UNIFORMIZADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. INCISOS III, VI, VIII, IX, XIV, XVI E XIX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a Empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP, CNPJ 13.716.744/0001-59, que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP, BREVES/PA e PORTEL/PA, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 975-ANTAQ, de 1º de agosto de 2013.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa praticou condutas infracionais descritas pelos incisos III, VI, VIII, IX, XIV, XVI E XIX do Artigo 20 da Resolução 912-ANTAQ.

3.A empresa foi intimada através da NOCI nº 539/2017 (0372249) para que viesse a corrigir as irregularidades descritas pelos incisos IX e XVI no prazo de 15(quinze) dias, o que a empresa deixou de fazer no prazo assinalado.

4.A fiscalizada deixou de ser notificada para que sanasse as irregularidades cometidas tipificadas pelos incisos III, VIII, XIV e XIX, pois, com base Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (0082433), a imediata atuação seria a medida adequada já que a empresa já tinha sido penalizada em processos que resultaram em aplicação de penalidades que teriam sido publicadas durante o período de 1 (um) ano que antecede à ciência da infração que se apura.

5.A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, o que motivou a lavratura do Auto de Infração n° 002965-3 (0411184) indicando que restavam configuradas as infrações descritas pelos incisos III, VI, VIII, IX, XIV, XVI E XIX, do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, tendo que, no dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa TARCYANE R. BARBOSA – EPP:

Não dispunha de comprovante de bagagens a ser fornecido por ocasião de acondicionamento no compartimento de cargas da embarcação PAULO SANTOS;

Deixou de manter na embarcação PAULO SANTOS o quadro de informações obrigatório, contendo horários de saída, as tarifas, o número do Termo de Autorização e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e das Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil ao longo do percurso realizado pela embarcação;

Deixou de fornecer formulário de reclamações aos usuários na embarcação PAULO SANTOS;

Deixou de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos nos termos dos incisos VII e VIII do art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, na embarcação PAULO SANTOS;

Deixou de manter papel-toalha nos lavatórios da embarcação PAULO SANTOS;

Deixou de emitir bilhete de passagem aquaviário fiscal nos termos do art. 14, inciso X, alínea “a”, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, na embarcação PAULO SANTOS;

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7.A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização e não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração n° 002965-3 (0411184).

FATO 1 – Não dispunha de comprovante de bagagens a ser fornecido por ocasião de acondicionamento no compartimento de cargas da embarcação PAULO SANTOS;

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração durante realização da fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 310,02 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477724).

8.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“VI – “deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9.O Parecer Técnico Instrutório de nº 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

10.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017;

II -Processos nº 50300.002101/2016-84, inciso II do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 01/12/2016;

III -Processos nº 50300.000607/2015-28 inciso I do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 06/10/2015; e

IV -Processos nº 50300.000540/2015-21, inciso XXXII do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 25/08/2015.

11.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 2 – Deixou de manter na embarcação PAULO SANTOS o quadro de informações obrigatório, contendo horários de saída, as tarifas, o número do Termo de Autorização e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e das Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil ao longo do percurso realizado pela embarcação;

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração durante realização da fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477730).

12.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“VIII – Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

14.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apurada no processo abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017.

15.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 3 – Deixou de fornecer formulário de reclamações aos usuários na embarcação PAULO SANTOS;

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração durante realização da fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 310,02 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477734).

16.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“IX – “Deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

17.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

18.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017;

II -Processos nº 50300.002101/2016-84, inciso II do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 01/12/2016;

III -Processos nº 50300.000607/2015-28 inciso I do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 06/10/2015; e

IV -Processos nº 50300.000540/2015-21, inciso XXXII do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 25/08/2015.

19.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 4 – Deixou de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos nos termos dos incisos VII e VIII do art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, na embarcação PAULO SANTOS;

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração durante realização da fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.100,23 (três mil e cem reais e vinte e três centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477736).

20.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIV do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XIV – “deixar de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII (Multa de até R$ 10.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

21.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

22.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017;

II -Processos nº 50300.002101/2016-84, inciso II do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 01/12/2016;

III -Processos nº 50300.000607/2015-28 inciso I do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 06/10/2015; e

IV -Processos nº 50300.000540/2015-21, inciso XXXII do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 25/08/2015.

23.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 5 – Deixou de manter papel-toalha nos lavatórios da embarcação PAULO SANTOS;

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0436579), o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 620,05 (seiscentos e vinte reais e cinco centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477760).

24.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XVI – “Deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

25.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

26.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017;

II -Processos nº 50300.002101/2016-84, inciso II do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 01/12/2016;

III -Processos nº 50300.000607/2015-28 inciso I do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 06/10/2015; e

IV -Processos nº 50300.000540/2015-21, inciso XXXII do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 25/08/2015.

27.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 6 – Deixou de emitir bilhete de passagem aquaviário fiscal nos termos do art. 14, inciso X, alínea “a”, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, na embarcação PAULO SANTOS;

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0436579), o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477767).

28.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XIX – Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

29.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

30.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apurada no processo abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017.

31.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 7 – Deixou de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público, na embarcação PAULO SANTOS.

Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada e que restou configurada a materialidade da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0436579), o Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0477767).

32.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“III – Deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

33.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

34.O Parecer Técnico Instrutório de n° 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0477355) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apurada no processo abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processos nº 50300.005234/2016-11, incisos III, VIII e XIX do artigo 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/03/2017.

35.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CONCLUSÃO

36.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada TARCYANE R BARBOSA – EPP, CNPJ 13.716.744/0001-59, no valor de R$ 5.180,32 (cinco mil cento e oitenta reais e trinta e dois centavos), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos III, VI, VIII, IX, XIV, XVI E XIX, do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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