Despacho de Julgamento nº 45/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 45/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 45/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: L. MOREIRA COELHO – ME
CNPJ: 17.206.991/0001-66
Processo nº: 50300.007827/2017-94
Ordem de Serviço nº 134/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0322684)
Auto de Infração nº 3122-4 (SEI nº 0466794)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA EM PERCURSO INTERESTADUAL. L. MOREIRA COELHO – ME. CNPJ 17.206.991/0001-66. MANAUS-AM. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. RESOLUÇÃO 1558. INFRAÇÃO. MULTA

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 134/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa L. MOREIRA COELHO – ME, CNPJ 17.206.991/0001-66, que explora transporte longitudinal de cargas em percurso interestadual, conforme Termo de Autorização nº 1187/2015-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Inicialmente, solicitou a documentação pertinente à fiscalização através do Oficio nº 314 (SEI 0339468), recebido em 29/08/2017, não havendo resposta da empresa. Em seguida a equipe de fiscalização reiterou o pedido por meio do Ofício nº 384 (SEI 0372772) e pelo Ofício nº 444 (SEI 0392128), também não obtendo resposta. Apurou-se, então, decorrido o prazo legal, que a empresa recusou-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização autuou a empresa, emitindo o Auto de Infração de n° 3034-1, em 09/02/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XII do art. 24 da Resolução n° 1558/2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.FATO 01: A fiscalizada não apresentou os documentos e informações solicitados pela equipe de fiscalização no âmbito do PAF/2018, que teria como escopo aferir o cumprimento do Termo de Autorização outorgado com base na Resolução nº 1.558-Antaq, que mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofício de nº 44/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0433011), optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe de fiscalização (Art. 24, IV, da Resolução 1.558-ANTAQ).

5.A empresa apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3122-4 de forma tempestiva em 12/03/2018, alegando que a proprietária e responsável legal para responder pela empresa também realizava viagens a bordo das embarcações, no trecho Manaus-AM e Porto Velho-RO e que, devido aos longos períodos de viagem, ficou impossibilitada de atender a a equipe de fiscalização. No ato da entrega desta defesa, apresentou todos os documentos solicitados nos ofícios citados.

6.Na análise da defesa, a equipe de fiscalização no seu Parecer orientou no sentido de que empresária proceda com a implementação de ferramentas e sistemas de fluxo de informações e documentos para que, mesmo estando em viagem, possa atender as demandas da ANTAQ. A equipe de fiscalização entende ainda que o silêncio da empresária face aos reiterados Ofícios enviados deva ser penalizado de forma branda, em sentido educativo, para que as futuras fiscalizações sejam recepcionadas de forma mais ágil.

7.Desta forma, concordo parcialmente com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 32/2018/UREMN/SFC, pois em melhor análise, a conduta tipificada não se coaduna com a materialidade descrita no Parecer Técnico Instrutório. O artigo 24, inciso XII, recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ, requer dolo, intenção por parte do Autorizado, comprovadamente materializada, de não atender as solicitações emanadas pela equipe de fiscalização. Ocorre que, na própria defesa apresentada à equipe de fiscalização, a Autorizada informa que não havia atendido aos Ofícios nº 314/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, nº 384/2017/UREMN/SFC-ANTAQ e nº 444/2017/UREMN/SFC-ANTAQ por se encontrar em viagem com embarcação da sua frota e que ao retornar, de pronto encaminhou a documentação pertinente.

8.No entendimento deste Julgador a conduta tipificada no Parecer Técnico Instrutório, se enquadra no Art. 24, inciso IV, “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados”, uma vez que, conforme explanado acima, não verificou-se dolo específico por parte da Autorizada, mas sim dolo genérico, na modalidade culpa, restando evidente a prática infracional prevista no inciso IV do Art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, e não no Art. 24, inciso XII.

9.Conforme dispõe a Resolução Normativa 3259/2014-ANTAQ, estão presentes a autoria e a materialidade do fato infracional, havendo apenas erro na tipificação do mesmo. Neste caso, não houve qualquer óbice para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Autorizada, tanto que esta o fez de forma tempestiva conforme documento SEI nº 0454021.

10.Por fim, dada a mudança na tipificação da infração, foi confeccionada nova dosimetria (SEI 0559624), readequando o valor da multa a ser aplicada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11.O Parecer Técnico Instrutório n° 22/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes (SEI 0472288), conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12.Quanto as circunstâncias atenuantes, concorda com a primariedade do Regulado, uma vez que não foram encontradas penalidades com transito em julgado nos últimos três anos.

CONCLUSÃO

13.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), à empresa L. MOREIRA COELHO – ME, CNPJ 17.206.991/0001-66, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do Art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

14.A empresa L. MOREIRA COELHO – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 31 de julho de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS

DOU de 09.10.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário