Despacho de Julgamento nº 52/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 52/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS-ME (45.135.456/0001-05)
CNPJ: 45.135.456/0001-05
Processo nº: 50300.004430/2018-21
Ordem de Serviço nº 44/2018/GFN/SFC (SEI nº 0460614)
Auto de Infração nº 003364-2 (SEI nº 0555010).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ 2018 – GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS – ME. CNPJ 45.135.456/0001-05. RETARDAR A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CONTÁBIL. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. MULTA.
1. Trata-se de de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado considerando o teor do processo nº 50300.004430/2018-21, onde restou demonstrado que a autuada retardou o envio da documentação referente às demonstrações contábeis, alegando estar desobrigada de apresentar tal documentação por ser uma empresa optante do Simples Nacional.
Art. 23. São infrações:
XIX – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 2014).
2. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmo aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
3. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
4. O Auto de Infração foi enviado à empresa através do Ofício nº 4/2018/GPF/SFC-ANTAQ (SEI 0556331), devidamente entregue à fiscalizada em 01 de agosto de 2018 (SEI 0570626), onde foi aberto o prazo de 30 dias para a defesa.
5. Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação da defesa se deu de forma tempestiva em 23/08/2018, conforme certificado pela Carta (SEI nº nº 0584799), portanto dentro do prazo de 30 dias concedido pelo Ofício nº 4/2018/GPF/SFC-ANTAQ (SEI 0556331), recebido pela EBN em 01/08/2018 (SEI 0570626).
6. A equipe de fiscalização, por meio do PATI nº 1/2018/GPF/SFC (SEI 0584884), sugeriu a aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme dosimetria anexa (SEI 0554710), levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade da infração. Ressalto que a autuada foi previamente oficiada para a apresentação da documentação contábil supracitada perante a ANTAQ no prazo legal, porém retardou a prestação das referidas informações.
7. No mérito, a infração se configura como clara e objetiva, visto que a autuada apresentou a documentação contábil completa (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado e Notas Explicativas) somente no dia 10/08/2018 (SEI nº 0561704), fora do prazo legal de 30 dias citado no Ofício nº 23/2018/GFN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0479891).
8. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 003364-2 (SEI 0555010) em que restou configurada a autoria da empresa OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS-ME, CNPJ 45.135.456/0001-05, pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Brasília, 04 de setembro de 2018.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I
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