Despacho de Julgamento nº 55/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 55/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 55/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME (CNPJ: 07.851.657/0001-01)
CNPJ: 07.851.657/0001-01
Processo nº: 50300.013682/2018-41
Auto de Infração nº 003394-4 (SEI nº 0566637).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio do auto de infração de ofício nº 3394-4 (SEI 0566637) em decorrência do plano de rotinas de fiscalização, estabelecido nesta Regional, sobre a empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME (CNPJ: 07.851.657/0001-01), que explora o serviço de transporte Longitudinal Misto na Região Hidrográfica Amazônica.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu o previsto no 12º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 590-ANTAQ, no qual consta que a embarcação ANNA KAROLINE V deveria sair de Manaus às quartas-feiras, 06 horas da manhã. No dia 01/08/18 (quarta-feira) a equipe de fiscalização da ANTAQ-UREMN dirigiu-se ao Porto de Manaus, Manaus Moderna e Terminal do Ajato, às 05 horas da manhã e constatou que a embarcação ANNA KAROLINE V não estava operando naquele dia, descumprindo, portanto, seu esquema operacional, com infração prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, sendo então lavrado o Auto de infração nº 3394-4.

3.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Fato 01: A empresa deixou de cumprir o previsto no seu esquema operacional, incorrendo assim em infração prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, sendo autuado por tal conduta.

6. A empresa apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2957-2 (SEI n° 0421727) dentro do prazo legal previsto sendo, sendo conhecido pela Equipe de fiscalização. Nele alega que em 09/03/2018 a empresa comunicou a paralisação da lancha Anna Karoline V, sob o Protocolo 0452325 ANTAQ-UREBL, desde então, devido a baixa demanda de passageiros nos meses subsequentes, até a presente data ainda não conseguimos voltar ao esquema operacional. Continua citando que em 13/09/2018 sob o Protocolo 0593148 ANTAQ-UREBL, comunicamos com a devida antecedência o retorno da Lancha Anna Karoline V para realizar viagens de acordo com o esquema operacional e em datas excepcionais em razão das festas de Natal e Ano Novo.

7. Na análise das alegações, a Equipe de fiscalização informa que o documento ao qual a defesa da empresa se refere (0452325), que seria o comunicado de paralisação da lancha ANNA KAROLINE V, está inserido no Processo nº 50300.003531/2018-85. No referido documento a empresa informa que a lancha ANNA KAROLINE V iria paralisar suas viagens no trecho Santarém/Manaus/Santarém durante os meses de março, abril e maio de 2018 “para realização de vistorias e manutenções necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento da embarcação.”, e que retornaria em junho de 2018 para seu esquema operacional autorizado. Considerando que a fiscalização ocorreu em 01/08/18, a embarcação ANNA KAROLINE V já deveria estar operando novamente, seguindo o esquema operacional constante no 12º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 590-ANTAQ, a equipe de fiscalização não acatou as alegações da fiscalizada.

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 55/2018/UREMN/SFC concluiu pela aplicação de multa, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) à autorizada, conforme dosimetria demonstrada no documento SEI 0609357.

9. Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 55/2018/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, vejamos:

“XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 55/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, qual seja “VII – reincidência genérica ou específica”. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Noutro ponto, não identifica circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, estando também de acordo com o Parecer.

CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) à empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME, CNPJ: 07.851.657/0001-01, pelo cometimento da infração capitulada inciso XXX do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

13. A empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 29 de outubro de 2018

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 16.01.2019, Seção I

 

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