Despacho de Julgamento nº 57/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 57/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 57/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP ( 44.837.524/0001-07)
CNPJ: 44.837.524/0001-07
Processo nº: 50300.000208/2017-79
Auto de Infração nº 2368-0 (SEI nº 0225663).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA OUVIDORIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. CNPJ 44.837.524/0001-07. SANTOS-SP. NEGLIGENCIOU A SEGURANÇA PORTUÁRIA POR ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PERIGOSOS NAS DEPENDÊNCIAS DO PORTO ORGANIZADO. INFRAÇÃO AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de recurso interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em 06/06/2018 (SEI 0519754), contra decisão do Chefe da URESP, proferida em Despacho de Julgamento nº 12/2018/URESP/SFC (SEI 0494755), que aplicou a pena de multa no valor de R$ 25.863,75 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), por infração ao inciso XXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, c/c. alínea “h”, inciso IV, art. 3º, da Resolução nº 3.274-Antaq.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
IV – segurança, por meio de:
(…)
h) prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias;

2.A empresa havia sido notificada da decisão em 08/05/2018, conforme rastreamento dos correios (SEI 0500907), sendo portanto tempestivo o recurso.

3.Segue-se à análise.

ANÁLISE

4.A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho URESP 0563797, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

5.Segundo aquela Autoridade Julgadora, a regulada não apresentou fatos novos aos autos, tendo em vista que as alegações trazidas no recurso (SEI 0519754) já haviam sido objeto de análise pelo Despacho de Julgamento nº 12/2017/URESP/SFC. A recorrente teria apresentado, sucintamente, as seguintes alegações:

a)Desde a ciência da CODESP acerca da existência dos cilindros armazenados no Armazém 11 foram empreendidos esforços para a certificação da segurança portuária e, ainda, nesse período, a área técnica da CODESP iniciou uma busca incessante pela solução ao problema envolvendo o descarte dos cilindros, (…) e desde então, todas as medidas em vistas à garantia da segurança e integridade da carga em questão.

b)Em meados de 2015, a CODESP solicitou o atendimento de emergências químicas da CETESB, sendo que esta inspecionou a referida carga, atestando que os cilindros se encontravam em boas condições, íntegros e salientou que caberiam ações de segregação e armazenamento adequados dos cilindros, providência cumprida integralmente pela CODESP;

c)A conclusão foi a de que os cilindros se apresentavam em condições gerais satisfatórias, não tendo sido noticiada corrosão externa no corpo, nas válvulas e riscos aparentes de vazamento.

d)Em novembro de 2015, no entanto, a CETESB, por meio do Auto de Inspeção nº 1667807 informou que a carga (cilindros) deveria ficar condicionada no armazém 11 até sua destinação final – cumpre esclarecer que já à época a situação do local não era diversa da atual – pois já havia o canteiro de obras do consórcio CDSP e suas atividades aos arredores;

e)A CODESP empreendeu as seguintes ações, tais como i) isolamento e restrição de acesso ao armazém 11 ; ii) disponibilização de equipes de emergência; iii) os cilindros foram armazenados na posição vertical, segregados, identificados de acordo com as melhores práticas de armazenagem deste tipo de material, inclusive de acordo com as Recomendações da Norma Regulamentadora 29 do MTE;

f)O Isolamento da área só é plausível em caso de emergência, como vazamento, que não foi o caso;

g)O canteiro de obras ao lado do armazém 11 possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB nº 225275 – emitido em fevereiro de 2016, o que garante que as instalações foram concebidas de acordo com as normas oficiais vigentes;

h)Ressalte-se ainda que os cilindros estão posicionados a dezenas de metros da parede divisória do canteiro;

i)O relatório, constante do auto de infração nº 2368-0, afirma que as questões relatadas se tratam do ponto de vista daquela equipe de fiscalização, ou seja, tais argumentos não possuem nenhum embasamento técnico ou legal – o que resta evidenciado ainda, nas afirmações contidas no item 34 que ilustram que o autor admite não deter competência para encaminhar questões relativas à prevenção de desastres;

j)Dessa feita, a imputação colimada à CODESP não se sustenta, pois não houve qualquer negligência por parte da CODESP, uma vez que tanto pelo atestado pela CETESB quanto pela SUATRANS denotariam a ausência de riscos à sua integridade;

k)Há que se mencionar, ainda, que a CODESP vem empreendendo esforços no sentido de remover tais cilindros para local mais seguro e isolado — conforme reuniões realizadas em 22/02/2017 e 24/02/2017;

l)Elaborou detalhadamente plano de contingência – encaminhado em 10/03/17 a Agência Reguladora, através do Ofício DIPRE GD 154/2017;

m)Nesse sentido, requer o recebimento do presente recurso para fins de reforma do julgamento do auto de infração nº 2368-0, reconhecendo que a CODESP, na condição de Autoridade Portuária, empreendeu todas as diligências que detinha ao seu alcance para fins de minimizar eventuais riscos e ainda, realizando de forma ambientalmente responsável, a dispersão do conteúdo dos cilindros.

6.O Chefe da URESP apresenta a seguinte fundamentação para não acatar essas alegações:

Observa-se que a carga perigosa estava armazenada no Armazém 11-externo, ou seja, nas dependências da Codesp, por vários anos, sem que ninguém dela se inteirasse ou com ela se preocupasse. Passaram-se dois anos entre a data em que a Codesp tomou consciência do problema e a denúncia feita a esta Agência, sem as devidas providências efetivas para resolver a situação, inclusive o alerta tempestivo às diversas instâncias governamentais forçosamente envolvida. As ações a posteriores tomadas relativas à carga dando destinação final se enquadraram com atenuantes da infração cometida. Entretanto, mesmo que a autuada tenha as providenciado, reconhecendo que o problema não é de fácil solução, como atestam as diferentes esferas e agências do Estado envolvidas, as ações corretivas não extingue a punibilidade ou culpabilidade da infração tampouco leva à perda de objeto do processo sancionador. Portanto, não se exclui a responsabilidade pelo passado de negligência.

7.Na qualidade de Autoridade Recursal, após a leitura do recurso, entendo que os argumentos ali expostos foram plenamente abrangidos pelo Despacho URESP 0563797, com o qual corroboro, mantendo a penalidade aplicada pela Autoridade Julgadora, uma vez que a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP negligenciou a segurança portuária, permitindo que mercadoria de alta periculosidade (diversos cilindros de gases altamente tóxicos e/ou inflamáveis) fosse abandonada em suas dependências, no Armazém 11-externo, por lato intervalo de tempo, sem que lhes tivesse sido dada destinação adequada, ou mesmo tal fosse planejado (conforme as declarações da própria Codesp, por mais de vinte anos), até o momento daquela denúncia.

8.É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

9.Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de MULTA no valor de R$ 25.863,75 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), aplicado em desfavor da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXII, do art. 32, c/c. alínea “h”, inciso IV, art. 3º, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 11.09.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário