Despacho de Julgamento nº 58/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 58/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 58/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARA – PVC
CNPJ: 04.933.552/0009-60 (SEI 0504235)
Processo nº: 50300.008326/2017-25
Ordem de Serviço nº 178/2017/UREBL/SFC (SEI 0330679)
Notificação nº 545 (SEI 0374073)
Auto de Infração nº 002996-3 (SEI 0419298).

EMENTA: RERRATIFICAR DESPACHO DE JULGAMENTO N° 53/2018/GFP/SFC. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. PORTO PÚBLICO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP. CNPJ 04.933.552/0009-60. BARCARENA – PA. NÃO COMPROVAR REGULARIDADE PERANTE AS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL. NÃO OBTER CERTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE ATESTE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. NÃO POSSUIR OU ATUALIZAR LICENÇA AMBIENTAL. INCISOS V E XXI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (SEI 0535428) tempestivo (SEI 0537682) apresentado pela Companhia Docas do Pará – CDP, CNPJ nº 04.933.552/0009-60, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Vila do Conde, no Município de Barcarena-PA. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Belém (SEI 0504235) dada a prática das infrações previstas nos incisos V, XVII e XXI do Artigo 32 da Resolução n° 3.274/2014-ANTAQ.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 178/2017/UREBL/SFC (SEI 0330679), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2017.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a Autoridade Portuária:

Fato 1: não comprovou a regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, incorrendo na infração descrita no Art. 32, V, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014;

Fato 2: não apresentou Certificado do Corpo de Bombeiros Militar referente a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias do Porto de Vila do Conde, incorrendo na infração descrita no Art. 32, XXI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014;

Fato 3: não possui licença ambiental de operação vigente em relação ao Porto de Vila do Conde, incorrendo na infração descrita no Art. 32, XVII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

4. A equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 545 (SEI 0374073), concedendo à empresa prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (inicialmente foi considerada a infração prevista no Art. 32, XXXII, que prevê notificação de 60 dias, posteriormente considerada atendida). Permanecendo as pendências, foi lavrado o Auto de Infração n° 002996-3 (SEI 0419298), em 18/01/2018, indicando que restava configurada a tipificação das infrações dispostas nos incisos V, XXI e XVII, do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7. A Autoridade Portuária foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 320/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0508199), entregue em 29/05/2018 (SEI 0519052). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0508199), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 27/06/2018 (SEI 0535428).

8. Em seu recurso, após defender a tempestividade, a CDP alega, em suma:

FATO 1: em relação à certidão municipal, alega que discute em juízo a cobrança do IPTU referente aos bens imóveis operacionais; requisitou a emissão das guias para pagamento ao órgão municipal competente, assim como a prescrição dos valores anteriores a 2012; quanto à certidão estadual, sustenta que não pôde proceder à renovação da certidão por conta de multa aplicada pelo órgão ambiental estadual, contra a qual já ingressou ação judicial; solicita a celebração de Termo de Ajuste de Conduta;

FATO 2: A CDP evidencia esforços para atendimento: encontra-se em fase de implantação projeto de combate à incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros (Contrato n° 27/2017); somente após a execução do contrato é que a CDP poderá solicitar nova vistoria para emissão do devido certificado;

FATO 3: o prazo para expedição da Licença de Operação por parte do órgão ambiental não depende da recorrente; repete a alegação de que é legalmente possível considerar a licença prorrogada, uma vez que a renovação foi solicitada tempestivamente;

9. Solicita ainda a aplicação de advertência ou a ponderação de atenuantes na aplicação da penalidade. Por fim, requer que seja reconsiderada a decisão, que seja reconhecida a não configuração das infrações imputadas, e que lhe seja franqueada a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta.

10. A Autoridade Portuária basicamente retoma argumentos apresentados em sede de defesa. Em relação ao Fato 1, avalia o Chefe da Unidade (SEI 0537682):

(…) em relação ao Fato 1, a CDP limitou-se a esclarecer os motivos que levaram à sua negativação e alega estar discutindo em juízo a anulação da sua inscrição em dívida ativa, portanto, em consideração aos argumentos apresentados, entendo que não cabe eximir a empresa de responder pelo descumprimento de obrigação de comprovar regularidade fiscal.

11. Quanto ao Fato 2, notamos que as medidas acima indicadas pela autuada constam de peça recursal protocolada em 27/06/2018, ou seja, mais de 6 meses depois da lavratura do AI nº 002996-3 (SEI 0419298). Já no exame realizado no Parecer Técnico Instrutório nº 29/2018/UREBL/SFC (SEI 0454342), corroborado pelo Despacho de Julgamento nº 45/2018/UREBL/SFC (SEI 0504235), acerca das medidas anunciadas pela CDP em sede de defesa (SEI 0439473), concluiu-se que não foram suficientes para a obtenção da certificação exigida, e que, persistindo a inexistência do documento requerido, restou evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do artigo 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Diante do prazo ainda mais dilatado que nos deparamos no recurso em tela, sem que a CDP tenha ainda obtido o certificado exigido, mais livre de dúvidas está a caracterização da prática infracional supra indicada.

12. Em seu despacho sobre o recurso, a Chefe da UREBL pondera (SEI 0537682):

(…) a existência de prazo de 150 dias para a execução do projeto de combate à incêndio não afasta o binômio de materialidade e autoria da infração correspondente ao inciso XXI do artigo 32 da Resolução 3274-ANTAQ, tendo em vista que a CDP não possui até o momento Certificado do Corpo de Bombeiros Militar válido.

13. Em relação ao Fato 3, a Chefe alterou seu posicionamento anteriormente manifestado no Despacho de Julgamento nº 45/2018/UREBL/SFC (SEI 0504235) com base na seguinte avaliação:

Em relação ao fato 3, a CDP argúi a literalidade do artigo 14 da Lei Complementar nº 140/2011, que considera que a vigência do licenciamento fica prorrogada até manifestação definitiva da SEMAS-PA.

A equipe de fiscalização, considerando que (i) o acidente com o Navio Haidar foi posterior ao protocolo de solicitação de emissão de nova Licença Ambiental de Operação, (ii) que as operações de embarque de carga viva estão sendo autorizadas pelo órgão ambiental, em caráter excepcional, desde que cumpridas as condicionantes de Plano de Contingência aprovado e que (iii) já se passaram mais de três anos da solicitação protocolada pela CDP, entendeu que caberia à CDP comprovar junto a SEMAS-PA o entendimento da prorrogação, entendimento que acompanhei na edição do despacho de julgamento.

Entretanto, entendo que as considerações apontadas configuram apenas indício de irregularidade, ratificado pela equipe quando aponta no parecer que “cabe questionar a sua atualização diante da realidade fática das operações que são executadas”, sendo que para configurar a materialidade da irregularidade, a equipe de fiscalização poderia ter solicitado informações complementares à CDP e a SEMAS-PA, quanto da aplicação do 14 da Lei Complementar nº 140/2011 neste caso concreto.

14. De fato, observando o disposto no art. 14, §4º, da Lei Complementar nº 140/2011, aliado à comprovação presente nos autos de que, efetivamente, a CDP solicitou a renovação da Licença de Operação nº 7126/2012, pertinente ao Porto de Vila do Conde, dentro do prazo previsto naquele dispositivo (SEI 0439473, pdf.27-31), opinamos, em concordância com a Chefe, que neste caso temos apenas indícios de irregularidade, considerando a possibilidade de aplicação do disposto na LC nº 140/2011 (abaixo, com destaques).

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

15. Entendo que as autorizações excepcionais para movimentação de carga viva não contradizem esse entendimento. É possível inferir que a LO permanece válida nos termos do art. 14 acima transcrito, mas que, em virtude da sensibilidade da operação desse tipo carga, o órgão ambiental, em atuação preventiva, emita autorizações em caráter excepcional, até que ocorra a apreciação definitiva da prorrogação.

16. Pelo exposto, em acordo com a Chefe da UREBL, decido reconsiderar a aplicação da penalidade referente ao Fato 3.

17. Dessa forma, concordo com as conclusões da UREBL, que indicam que restam evidentes as práticas infracionais previstas nos incisos V e XXI do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

18. O Parecer Técnico Instrutório n° 29/2018/UREBL/SFC (SEI 0454342), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0504235), indicou a presença das seguintes circunstâncias agravantes previstas no Art. 52, §2º:

Fato 1: 4 (quatro) reincidências genéricas;

Fato 2: 1 (uma) reincidência específica; grande exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

Fato 3: 4 (quatro) reincidências genéricas; média exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

VII – reincidência genérica ou específica;

19. Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.

20. Neste ponto, discordo com a análise do Parecer quanto ao Fato 2. Opinamos que não é aplicável a agravante prevista no inciso I acima, uma vez que não se verificou a efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. Por outro lado, entendo que deveriam ser computadas as agravantes genéricas cumulativamente com a específica, entendimento corroborado pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI 0568585). Juntamos nova planilha de dosimetria (SEI 0568586), em que o cálculo resultou em multa de R$ 35.937,00 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e sete reais). Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível (SEI 0454342), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

21. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, concordo com a Chefe da UREBL (SEI 0537682), entendo que não se trata de uma situação adequada para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora, conforme art. 84 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

22. Trata-se, portanto, de acolhimento parcial do recurso em tela, com redução do valor da multa aplicada anteriormente. Segundo cálculo dosimétrico (SEI 0455868, 0568586), a multa total sugerida resultou em R$ 39.231,23 (trinta e nove mil duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos).

CONCLUSÃO

23. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

24. Diante de todo o exposto, decido por rerratificar o Despacho de Julgamento nº 53/2018/GFP/SFC e conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tornando PARCIALMENTE SUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO N° 002996-3, afastando a aplicação da penalidade descrita no Art. 32, inciso XVII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, e aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ R$ 39.231,23 (trinta e nove mil duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) em desfavor da Companhia Docas do Pará, CNPJ nº 04.933.552/0009-60, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos V e XXI do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 29.08.2018, Seção I

 

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