Despacho de Julgamento nº 106/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 106/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 106/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME (34.923.854/0001-61)
Termo de Autorização nº 544-ANTAQ.
Processo nº 50300.005239/2018-05
Auto de Infração nº 003374-0 (SEI 0560134).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. A AUTORIZADA DEIXOU DE FORNECER DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADOS ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 160/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, RECEBIDO EM 16/04/2018 (SEI N.º 0516680), SENDO NOVAMENTE INTIMADA ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 304/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI N.º 0505307) RECEBIDO EM 07/06/2018 (SEI Nº 0534248), QUANDO TAMBÉM DEIXOU DE APRESENTÁ-LOS, EM CUMPRIMENTO AO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF/2018, INCORRENDO ASSIM EM INFRAÇÃO DISPOSTA NO INCISO XXIV DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO N.º 912-ANTAQ. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO 912/07 – ANTAQ, Art. 20, INCISO XXIV, MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo sancionador de ação fiscalizadora ordinária instaurado com objetivo de cumprir o Plano Anual de Fiscalização PAF/2018 aferindo as condições de prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ (34.923.854/0001-61), que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Manaus-AM, conforme seu Termo de Autorização 544-ANTAQ.

2. Os fiscais instruíram o processo segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, cometeu a seguinte irregularidade:

A Autorizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 160/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 16/04/2018 (SEI n.º 0516680), sendo novamente intimada através do Ofício nº 304/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0505307) recebido em 07/06/2018 (SEI nº 0534248), quando também deixou de apresentá-los, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2018, incorrendo assim em infração disposta no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ.

3. Considerando a irregularidade verificada foi lavrado o Auto de Infração nº 003374-0 (SEI 0560134), pelo cometimento da seguinte infração:

Fato 1: Resolução 912Art. 20, XXIV:
“Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”

4. À fiscalizada, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentar defesa por escrito em face do Auto de Infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003374-0, a fiscalizada, devidamente intimada, em 08/08/2018 (SEI 0565901), deixou de apresentar defesa no prazo legal, qual seja 30 (trinta) dias.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 123/2018/UREBL/SFC (SEI 0593863), após análise das informações e documentos contidos nos autos do processo, bem como a ausência de defesa da empresa quanto a autuação, considerou que restou comprovada a materialidade e autoria da infração descrita, qual seja omitir a prestação de informações nos prazos assinalados nos Ofícios citados, com previsão de aplicação de penalidade conforme dosimetria adotada pela ANTAQ (SEI 0593860).

Ação Sugerida: MULTA

– Foi comprovada a autoria e materialidade da infração, capitulada no art. 20, XXIV da Resolução 912, o Parecer Técnico Instrutório n° 123/2018/UREBL/SFC, sugeriu a aplicação de MULTA do presente processo, ensejando, portanto, que o Auto de infração nº 003374-0, seja declarado subsistente.

8. Dessa forma, concordo com as conclusões do referido Parecer.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Parecer Técnico Instrutório de n° 123/2018/UREBL/SFC relatou como circunstância agravante a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) reincidências, sendo 43 genéricas e 02 específicas, na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, , conforme o art. 52, §2º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

10. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento (SEI 0593854) que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa transitadas em julgado.

11. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

12. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 38 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, DECIDO pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) relativa à conduta tipificada no art. 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, assim como declaro subsistente o Auto de infração nº 003374-0.

14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 09.11.2018, Seção I

 

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