Despacho de Julgamento nº 110/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 110/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: DANEITOR LTDA-ME (01.086.363/0001-54)
CNPJ: 01.086.363/0001-54
Processo nº: 50300.003784/2018-59
Ordem de Serviço nº 376/2018/UREBL/SFC
Auto de Infração nº 003302-2.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE CARGAS. DANEITOR LTDA-ME. CNPJ 01.086.363/0001-54. BELÉM-PA. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO 118/2018/UREBL/SFC-ANTAQ E REITERADO PELO OFÍCIO 182/2018/UREBL/SFC-ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO N° 1.558-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo n° 50300.003784/2018-59, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 376/2018/UREBL/SFC (SEI 0453946), em face da empresa DANEITOR LTDA-ME, CNPJ 01.086.363/0001-54, que presta serviços de transporte de cargas, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1360-ANTAQ, de 06/10/2016 (SEI 0454749).
2. O Processo n° 50300.003784/2018-59 foi instruído segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014.
3. A equipe de fiscalização enviou o Ofício nº 118/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0454577), o qual solicitava documentos para atendimento ao estabelecido pela Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11/12/2009; sendo este recebido pela fiscalizada em 28/03/2018, conforme atesta a certidão emitida pelos Correios sob número DY185113547BR (SEI 0467916). A fiscalizada não apresentou resposta ao referido Ofício.
4. Diante da ausência de manifestação da fiscalizada, a equipe de fiscalização encaminhou novo Ofício à empresa, Ofício nº 182/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0480742), reiterando a solicitação inicial à empresa, sendo recebido pela fiscalizada em 13/06/2018 (SEI 0529376). Novamente, não houve manifestação da empresa.
5. Tendo em vista que não houve a entrega de documentação pela fiscalizada solicitada nos Ofícios, lavrou-se o Auto de Infração nº 003302-2 (SEI 0538729), expedido em 03/07/2018, e encaminhado por meio do Ofício nº 399/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0539058), o qual foi entregue, pessoalmente, em 08/08/2018, conforme atesta a assinatura do recebedor (SEI 0574023). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa em face do Auto de Infração, cujo teor segue abaixo transcrito:
“Fato 1: Não apresentou os documentos solicitados pelo Ofício nº 118/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 182/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, cuja falta caracteriza a infração disposta no art. 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e alterações.”
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. O não atendimento integral dos Ofícios nº 118/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 182/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:
8. Não apresentou os documentos solicitados pelo Ofício nº 118/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício 182/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, cuja falta caracteriza a infração disposta no art. 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e alterações.
9. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 127/2018/UREBL/SFC (SEI 0596655), levando em conta a existência de um fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ de 11 de dezembro de 2009, in litteris:
“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. O Parecer Técnico Instrutório nº 127/2018/UREBL/SFC (SEI 0596655) relatou que há circunstância agravante em razão de o autuado possuir uma reincidência genérica, apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:
I – 50300.002235/2017-86 (inciso VI) – DOU de 29/08/2017.
13. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
14. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista ser a empresa reincidente genérico na prática de infração.
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela subsistência do auto de infração e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) à empresa DANEITOR LTDA-ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, por não apresentar os documentos solicitados pelo Ofício nº 118/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício nº 182/2018/UREBL/SFC-ANTAQ.
16. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 30.01.2019, Seção I
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