AC-40-2019

AC-40-2019

ACÓRDÃO Nº 40-2019-ANTAQ

Processo: 50300.000991/2019-32
Parte: NOVA OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA (23.625.377/0001-31)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de outorga de autorização formulado pela empresa NOVA OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.625.377/0001-31, visando operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços na navegação de Cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, com observância às disposições contidas na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 461ª e 463ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 16/05/2019 e 18/06/2019, respectivamente, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“Pela expedição do Termo de Autorização (SEI nº 0696027) da empresa NOVA OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 23.625.377/0001-31, com sede à Avenida Ataulfo Paiva, nº 341, Salas 302-304, Leblon, Rio de Janeiro-RJ, para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação de cabotagem, com observância às disposições contidas na norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5/2016-ANTAQ. À SOG, para antes da publicação do referido Termo de Autorização sejam realizadas a correção apontada pela Procuradoria contidas no Parecer Jurídico no item 6.”

O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista:
“1. Pelo indeferimento do pedido de outorga de autorização formulado pela empresa NOVA OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.625.377/0001-31, para operar na navegação de Cabotagem, por entender que as embarcações tipificadas como Lanchas Motorboat, denominadas “NICE HIP” e “MARIA LÚCIA”, indicadas como garantidoras da outorga em tela, não detêm as características e condições compatíveis para a prestação do chamado “serviço adequado” no transporte de cargas na navegação pretendida; 2. Por assegurar que a presente deliberação poderá ser objeto de reavaliação, desde que a empresa interessada apresente embarcações adequadas à prestação dos serviços de transporte de carga na navegação de Cabotagem, conforme prevê a Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; e 3. Por reiterar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que instaure processo administrativo visando a abertura de uma agenda junto à Diretoria de Portos e Costas – DPC, da Marinha do Brasil, tendente à busca de um alinhamento conceitual institucional quanto ao emprego dos diversos tipos de embarcação vis a vis com as modalidades de navegação existentes.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 30.07.2019, seção I

 

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