Despacho de Julgamento nº 2/2019/URESP
Despacho de Julgamento nº 2/2019/URESP/SFC
Fiscalizada: TEG – TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJÁ LTDA (09.079.434/0001-01)
CNPJ:09.079.434/0001-01
Processo nº: 50300.004992/2018-75
Ordem de Serviço nº 272 (SEI nº 0466658)
Auto de Infração nº 3123 (SEI nº 0471677).
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração de Oficio nº 3123, após representação da Autoridade Portuária através do Relatório de Ocorrência Portuária nº 001/2018-SUPOP (SEI nº 0462821). De acordo com o referido Relatório da Autoridade Portuária, a empresa TEG TERMINAL EXPORTADOR D O GUARUJÁ LTDA., CNPJ 09.079.434/0001-01, titular do Contrato de Arrendamento DP-DC/01.2010 de 05/01/2010, recebeu 288 (duzentos e oitenta e oito) caminhões fora da janela de tolerância do sistema de agendamento do porto pelo TEG Terminal Exportador do Guaruja LTDA na data de 20/03/2018, desrespeitando tanto a normativa da Resolução Codesp 0083.2014, item 14, quanto a própria Resolução da ANTAQ.
2. Lavrou-se o auto de infração , indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso I do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-Antaq, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 09/05/2018, SEI nº 0498150, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 69/2018/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0472139.
6. A AUTUADA alegou, sucintamente que,
Não teve qualquer contribuição para o ocorrido.
não houve notificação para correção da conduta irregular conforme determina a Resolução nº 3259/2014 ANTAQ, sendo portanto nulo o Auto de Infração.
um dos veículos não estava dirigido ao seu terminal.
há um diferença de de 5 veículos contados a mais em relação a verdadeira quantidade de veículos envolvida na ocorrência.
há inúmeros problemas que não são de responsabilidade da autuada e devem ser vistos como excludente de responsabilidade.
Deve ser aplicada a penalidade de advertência.
7. O Parecer Técnico Instrutório nº 19/2018/URESP/SFC (SEI nº 0508267) concluiu no sentido de que está presente autoria a materialidade da infração. Entende-se pela aplicação da pena de multa no valor de R$152.280,00 ( cento e cinquenta e dois mil duzentos e oitenta reais), de acordo com a tabela de dosimetria em anexo, correspondente à R$ 540,00 por caminhão – 282 caminhões no total.
8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). (grifo nosso)
9. O Operador Portuário e/ou arrendatário, assim previsto no art. 23 da Resolução nº 3.274/ANTAQ, se responsabiliza por qualquer pessoa, máquinas, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço. Não cabendo, conforme já discorrido no referido parecer, a tese que o terminal não possui qualquer ingerência sobre o ocorrido.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 19/2018-URESP considerou como circunstâncias agravantes, a reincidência específica infrator, conforme inciso VII, § 2º do art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
—
VII – reincidência genérica ou específica; e
11. Considerando o Termo de Transito em Julgado nº 58 (SEI nº 0016643), de 29/01/2019, não cabe pena advertência segundo o que preconiza o parágrafo único do art. 54 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade. (grifei)
12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
CONCLUSÃO
13. Diante da análise exarada no Parecer Técnico Instrutório n° 19/2018/URESP/SFC, dos os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.004992/2018-75 e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de multa pecuniária à empresa TEG – TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJÁ LTDA(09.079.434/0001-01), no valor de R$152.280,00 ( cento e cinquenta e dois mil duzentos e oitenta reais) por infringir os termos do inciso I do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014.
14. Notifique-se a Empresa dessa decisão, comunicando-a da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
São Paulo, 18 de março de 2019.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da URESP
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