Despacho de Julgamento nº 3/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 3/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 3/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR (14.688.220/0001-64)
CNPJ: 14.688.220/0001-64
Processo nº: 50300.011991/2018-87
Ordem de Serviço nº 150/2018/URESV/SFC (SEI 0542021) e nº 197/2018/URESV/SFC (SEI 0600929)
Auto de Infração nº 003446-0 (SEI 0600526).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF – 2018. TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR. CNPJ nº 14.688.220/0001-64. EMPRESA ARRENDATÁRIA NO PORTO ORGANIZADO DE ARATU-CANDEIAS. FATO 1: A FISCALIZADA NÃO APRESENTOU O AVCB (ATESTADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS) VIGENTE RELATIVO À ÁREA DO CONTRATO 44/01. FATO 2: A FISCALIZADA NÃO ATINGIU O MMC CONTRATUAL PARA O ANO DE 2017. FATO 3: A FISCALIZADA NÃO ATENDEU AOS NÍVEIS DE DESEMPENHO MÍNIMO CONTRATUAL PARA AS OPERAÇÕES DE DESEMBARQUE DE QUÍMICOS E GASOLINA ENTRE O 1º TRIMESTRE DE 2017 AO 2º TRIMESTRE DE 2018. INFRIGÊNCIA AOS INCISOS XXI (FATO 1) e XXX (FATOS 2 E 3), DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. INSUBSISTÊNCIA QUANTO AOS FATOS 2 E 3. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora conduzida pela Unidade Regional de Salvador – URESV sobre a empresa Terminal Químico de Aratu S/A – TEQUIMAR, CNPJ nº 14.688.220/0001-64, empresa exploradora de terminal de líquidos situado no Porto Organizado de Aratu-Candeias, no Município de Candeias/BA.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 150/2018/URESV/SFC (SEI 0542021) e prorrogada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 197/2018/URESV/SFC (SEI 0600929), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente (SEI 0600526): fato 1: A fiscalizada não apresentou o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente relativo à área do Contrato 44/01; fato 2: a empresa não atingiu o MMC, conforme Cláusula Quarta do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento 44/01; fato 3: a fiscalizada não atendeu a níveis de desempenho mínimos Conforme Cláusula Quinta do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento 44/01. Foi lavrado o Auto de Infração nº 003446-0 (SEI 0600526), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI (fato 1) e XXX (fatos 2 e 3), do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

4. Nos termos da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC, é prevista Notificação prévia para as infrações relativas ao inciso XXX, o que não foi realizado na presente instrução. Esse ponto será abordado mais abaixo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) configura infração de natureza média (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, II), cuja competência para julgamento recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 34, II).

7. Em sua defesa (SEI 0624736) tempestiva (SEI 0650460), a autuada alega, em suma, em relação a cada fato:

Fato 1: sustenta que adotou todas as providências necessárias para a regular obtenção do AVCB, sendo que não houve descuido no cumprimento das obrigações regulatórias; a recorrente não pode ser penalizada por circunstâncias que fogem ao seu domínio, como a falta de pessoal ou outros problemas próprios do órgão emissor da AVCB; destaca que devem ser consideradas as circunstâncias e a presença de culpabilidade da fiscalizada.

Fato 2: o descumprimento do MMC não pode ser enquadrado no Art. 32, XXX, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; paga a diferença à Autoridade Portuária, liquida-se a obrigação; a análise dos descumprimentos deve ser feita de forma ampla, considerando-se o período em que ocorreram tais descumprimentos; cita manifestação do TCU, a partir da qual, sustenta, reconhece-se que a MMC é remuneração devida à Autoridade Portuária;

Fato 3: questiona o critério de aferição do número de horas em que as embarcações permanecem atracadas; estão sendo conduzidos ajustes com a Secretaria de Portos para revisão desta forma de cálculo.

8. As alegações foram objeto de análise pela URESV no âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 19/2018/URESV/SFC (SEI 0650460), da qual destacamos os seguintes trechos:

Conforme se verifica à página 1 dos anexos da defesa (SEI 0624934), o protocolo de solicitação da vistoria fora efetuado em 18/10/2017; o recolhimento da taxa devida fora efetuado em 17/10/2017 (página 5); ambos, portanto, ocorreram em momento anterior ao prazo derradeiro de validade do AVCB do terminal (26/10/2017 – vide página 3). Contudo, entre as providências administrativas relatadas e o vencimento do referido atestado passou-se prazo exíguo para as verificações de praxe e adequações que se mostrassem necessárias, visto que as instalações e facilidades deste tipo de empreendimento precisam de constante avaliação das autoridades intervenientes na busca de minimizar quaisquer riscos à atividade; Neste ponto afigura-se razoável a reclamação da autuada, já que a situação tem se repetido nos empreendimentos portuários do estado, pois atrasos na expedição de AVCB por demora na vistoria e demais trâmites processuais por parte do Corpo de Bombeiros da Bahia é a principal queixa dos terminais quando da autuação pela ANTAQ devido não apresentar o documento válido, e isso se afasta de sua alçada por tratar-se de competência exclusiva do poder público;

Apesar de afirmar na defesa (pg. 3, letra “e”) que era do Corpo de Bombeiros o entendimento acerca de “prorrogação automática” por haver sido requerida renovação antes do vencimento, tendo amparo na legislação citada (Decreto Estadual 16.302/15, na Lei Estadual 12.929/13 e na IT 01/16 do Corpo de Bombeiros), o que se depreende das cópias das mensagens de email trocadas entre o TEQUIMAR e o Corpo de Bombeiros da Bahia (SEI 0624934 – anexos da defesa, pg. 11 a 25) é que ambas as partes chegaram a esta conclusão, em comunicações não oficiais, a partir de analogia com o previsto na legislação ambiental. De outra parte, após detida análise do conteúdo das normas invocadas, não se observou dispositivo, expresso ou tácito, que firmasse entendimento sobre a possibilidade de adotar a mesma previsão da “prorrogação automática” trazida ao mundo jurídico pela legislação ambiental, conforme afirmado pela defesa, aos casos que versam sobre medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco no Estado da Bahia, âmbito de aplicação das normas citadas. Diante disso, o argumento de que a legislação ambiental prorroga automaticamente a validade do certificado por simples pedido anterior ao vencimento e, por isso, a comparação para o caso em tela deveria ser utilizada de forma análoga, mostra-se deveras frágil, pois claramente as normas se referem a âmbitos diferentes, a saber área ambiental e área de segurança, que compõem atividades muita diferidas e com graus de risco em níveis igualmente distintos. Adicionalmente, verifica-se nos anexos à defesa (pg. 27 a 29), documento intitulado NOTIFICAÇÃO DE PROJETO Nº 2511/201,8no qual estão indicadas as adequações exigidas pelo CB da Bahia como condicionante para aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico da instalação, etapa prévia à expedição de AVCB.

(…) se reconhece que o TEQUIMAR vem adotando postura adequada para sanear as irregularidades apontadas pelo CBM-BA e dar impulso à obtenção do AVCB e que as limitações administrativas do órgão público competente fogem à sua alçada, o que, todavia, não é motivação suficiente a ensejar anulação do Auto de Infração.

9. Em relação a esse fato, o Chefe da URE considerou subsistente o AI n° 003446-0 (SEI 0600526), por restar materializado nos autos que a TEQUIMAR não possui o AVCB vigente, uma vez que não há respaldo na legislação vigente para o entendimento de que o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros permanece vigente após o prazo de validade quando requerida sua renovação antes da data de vencimento.

10. Já em relação aos fatos 2 e 3, conforme constatado nos autos e indicado acima, não houve emissão da devida notificação prévia, conforme previsto no art. 11 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, transcrito a seguir, atualmente regulamentado pela Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC.

Art. 11 . Nas infrações administrativas indicadas em norma específica, o fiscalizado será notificado para regularizar aspectos relacionados à prestação do serviço ou à exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como para dar cumprimento a obrigações legais, regulamentares ou decorrentes de instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.

11. Nesse sentido, o Chefe da URESV opina que o AI nº 003446-0 seja tornado insubsistente em relação aos fatos 2 e 3, sem prejuízo de instauração de novo procedimento, com notificação prévia, para apuração desses fatos em autos apartados.

12. Quanto ao fato 1 (não apresentar o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente relativo à área do Contrato 44/01), portanto, concordamos com as conclusões da URESV, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, cuja tipificação é a seguinte:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório n° 19/2018/URESV/SFC (SEI 0650460), indicou a presença da circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, IV, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, além da circunstância prevista no inciso V do mesmo dispositivo. Não foram indicadas circunstâncias agravantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;
V – primariedade do infrator.

14. Concordamos com a análise da URESV. Considerando ainda a natureza da infração (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), julgamos aplicável a penalidade de advertência, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

15. Certiico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

16. Diante de todo o exposto, decido por tornar insubsistente o Auto de Infração n° 003446-0 em relação aos fatos 2 e 3 ali descritos, por falta de notificação prévia. Em relação ao fato 1, decido por aplicar a penalidade de advertência à empresa Terminal Químico de Aratu S/A – TEQUIMAR, CNPJ nº 14.688.220/0001-64, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

 

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