Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: S. S. BRELAZ – ME
CNPJ: 03.410.303/0001-70
Processo nº: 50300.011963/2018-60
Ordem de Serviço 425/2018/UREMN/SFC (SEI Nº 0541617)
Auto de Infração nº 003606-4 – SEI Nº 0633995

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE MISTO. S. S. BRELAZ – ME. CNPJ 03.410.303/0001-70. PARINTINS-AM. AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X, DA RESOLUÇÃO 912/2007-ANTAQ NO TOCANTE A BILHETE DE PASSAGEM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XIX e XXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização ordinária com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução nº 912-ANTAQ/2007, em face do Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018, instaurado por meio da Ordem de Serviço 425/2018/UREMN/SFC (SEI Nº 0541617), em face da empresa S. S. BRELAZ – ME, CNPJ 03.410.303/0001-70, que explora a prestação de serviços de transporte misto, na Região Hidrográfica Amazônica, no percurso entre Parintins-AM e Santarém-PA.

2. Passando-se à análise dos atos praticados no curso da fiscalização, verifica-se que a equipe enviou o Ofício nº 328/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI de nos 0553298 e 0553302) comunicando à empresa sobre o procedimento de fiscalização, bem como solicitando a apresentação dos documentos que listou em anexo. O citado ofício foi recebido pela empresa em 31/08/18, conforme Aviso de Recebimento – AR (SEI 0590946). No entanto, como a fiscalizada não respondeu ao citado expediente, a equipe encaminhou o Ofício nº 446/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI de no 0601546), prorrogando o prazo para apresentação dos documentos solicitados por mais 15 (quinze) dias. Esse segundo ofício foi recebido pela empresa em 05/10/18, conforme comprovante de entrega dos Correios (SEI 0634013). Contudo, a empresa novamente não apresentou os documentos solicitados, configurando-se, segundo a equipe, a infração prevista no inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

3. Em paralelo à fiscalização documental, a equipe designada deslocou-se a Parintins-AM, para verificar in loco a prestação do serviço autorizado. Desta feita, foram fiscalizadas as embarcações “BOA FÉ” e “BOA FÉ II”, respectivamente, nos dias 16/09/18 e 19/09/18. Segundo a equipe, durante os procedimentos fiscalizatórios, não houve maiores intercorrências, uma vez que as duas embarcações apresentavam boas condições de higiene e funcionários atendendo aos passageiros que chegavam às embarcações. Também teriam sido apresentados bilhetes referentes à concessão de gratuidades previstas em lei no tocante a viagens anteriores.

4. No entanto, durante a fiscalização da embarcação “BOA FÉ II”, constatou-se que os bilhetes emitidos pela empresa estavam fora do padrão previsto na Resolução nº 912-ANTAQ/2007, pois faltaria uma série de informações obrigatórias, tais quais: documento de identificação do passageiro; data e hora da realização da viagem; linha em que seria feita a viagem; discriminação dos valores que compõem a viagem (preço da passagem e valor da alimentação); local e data da emissão do bilhete; e identificação do vendedor. Segundo a equipe, tal fato configuraria a infração prevista no inciso XIX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

5. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003606-4 (SEI Nº 0633995), em 14/11/18, indicando que restavam configuradas as infrações tipificadas nos incisos XIX e XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01:

7. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

Em face da realização de procedimento fiscalizatório, no dia 19/09/2018, às 11h, na embarcação BOA FÉ II, que se encontrava em procedimento de embarque de passageiros e cargas no Porto de Parintins, a equipe designada constatou que os bilhetes emitidos pela empresa S. S. BRELAZ – ME estavam fora do padrão previsto na Resolução nº 912-ANTAQ/2007, pois faltava uma série de campos e informações obrigatórias, tais quais: documento de identificação do passageiro; data e hora da realização da viagem; linha em que seria feita a viagem; discriminação dos valores que compõem a viagem (preço da passagem e valor da alimentação); local e data da emissão do bilhete; e identificação do vendedor. Tal fato constitui a infração prevista no inciso XIX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

8. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 003606-4 no dia 26/11/18, conforme Aviso de Recebimento – AR (SEI 0657852), porém não apresentou defesa. Por seu turno, esta Autoridade Julgadora entende que a conduta infrativa descrita no Fato 1 do presente DJUL está devidamente materializada nos autos. Ocorre que durante fiscalização em face da embarcação BOA FÉ II, a equipe constatou que os bilhetes de passagem utilizados pela empresa S. S. BRELAZ – ME, na prestação de seus serviços, encontravam-se fora do padrão previsto pela Resolução nº 912-ANTAQ/2007, tendo registrado tal infração conforme se verifica na foto nº 5 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 106/2018/UREMN/SFC (SEI 0633989).

9. Nesse contexto, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração tipificada no inciso XIX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, que dispõe:

Art. 20. São infrações:
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

10. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 1/2019/UREMN/SFC (SEI 0676881), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 632,49 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 01.

FATO 02:

11. O Fato 02 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

Em face de procedimento fiscalizatório oriundo do Plano Anual de Fiscalização de 2018, a equipe de fiscalização enviou o Ofício nº 328/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI de nos 0553298 e 0553302) à empresa S. S. BRELAZ – ME, solicitando a apresentação de informações e documentos listados em anexo, que diziam respeito a aspectos de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização da empresa. A fiscalizada recebeu, através dos Correios, tal expediente em 31/08/18. No entanto, como a empresa não o respondeu, foi necessário o encaminhamento de um novo ofício (Ofício nº 446/2018/UREMN/SFC-ANTAQ – SEI de no 0601546), prorrogando-se o prazo para apresentação das informações e dos documentos solicitados por mais 15 (quinze) dias. Contudo, mesmo tendo sido devidamente intimada em 05/10/18, a empresa novamente não apresentou os documentos e as informações solicitadas pela equipe de fiscalização, configurando-se, então, a infração prevista no inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

12. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 003606-4 no dia 26/11/18, conforme Aviso de Recebimento – AR (SEI 0657852), porém não apresentou defesa. Por seu turno, esta Autoridade Julgadora entende que a conduta infrativa descrita no Fato 2 do presente DJUL está devidamente materializada nos autos. Ocorre que a empresa fiscalizada foi devidamente intimada a apresentar as informações solicitadas pela equipe de fiscalização, sendo-lhe concedidos 15 dias inicialmente, que foram prorrogados por igual período em momento posterior.

13. Conforme relatado no presente DJUL, a empresa autuada, a despeito de ter sido devidamente intimada através dos Ofícios de nos 328 e 446/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, recebidos, respectivamente, em 31/08/2018 e 05/10/2018, optou por não prestar as informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à sua autorização, configurando-se a hipótese de aplicação da sanção de multa pecuniária, nos termos do inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

14. A comprovação de que a empresa foi devidamente intimada a apresentar os documentos solicitados pela equipe de fiscalização encontra-se nos documentos SEI de nos 0590946 e 0634013. Portanto, a conduta da fiscalizada se insere na infração tipificada no inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, que dispõe:

Art. 20. São infrações:
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);

15. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/UREMN/SFC (SEI 0676881), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 948,74 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 02.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

16. No que diz respeito aos Fatos 01 e 02, há o relato no Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/UREMN/SFC de que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

17. Por seu turno, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração nº 003606-4 (lavrado em 14/11/2018), existiam 6 (seis) penalidades transitadas em julgado em desfavor da empresa conforme documento SEI 0676918. As citadas infrações dizem respeito aos seguintes incisos do Art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ: inciso XIX (2 penalidades), inciso XXI (1 penalidade), inciso XXIII (2 penalidades) e inciso XXX (1 penalidade).

18. Portanto, quando se analisam as reincidências em relação aos Fatos 01 e 02, constata-se que, em ambos os casos, tem-se um total de 2 reincidências específicas e 4 reincidências genéricas, conforme Planilha de Dosimetria SEI 0676883. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, § 2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;

19. Ademais, em face de a autuada ser reincidente, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

CONCLUSÃO

20. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.581,23 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) à empresa S. S. BRELAZ – ME (CNPJ 03.410.303/0001-70) pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos XIX e XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

21. A empresa S. S. BRELAZ – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 29 de janeiro de 2019

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

DOU de 13.03.2019, Seção I

 

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