Despacho de Julgamento nº 13/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 13/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: FLUVIALMAR NAVEGAÇÃO LTDA – ME
CNPJ: 07.435.743/0001-33
Processo nº: 50300.003417/2017-74
Notificação nº 329 (SEI 0311455)
Auto de Infração nº 002766-9 (SEI 0325623)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. FLUVIALMAR NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ 07.435.743/0001-33. DEIXAR DE COMPROVAR A OPERAÇÃO COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPECÍFICA, OU PARALISAR A OPERAÇÃO COM EMBARCAÇÃO APTA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA POR MAIS DE 90(NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ. INCISO VII,, ART.21, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002766-9 (SEI 0325623), em face do operador FLUVIALMAR NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 07.435.743/0001-33, pela prática das infrações tipificadas nos incisos IV, VII e XIII, art.21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
Art. 21. São infrações:
(…)
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração).
(…)
XIII – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (multa de até R$ 200.000,00).
(…)
VII– deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90(noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração).
(…)
2. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do supracitado Auto de Infração estão relacionadas aos seguintes Fatos Infracionais descritos no documento de autuação (na mesma sequência das infrações anteriormente elencadas):
Fato 1 – a autuada não apresentou as seguintes certidões: Certidão de Regularidade Fiscal Fazenda Estadual-SEF; Certidão de Dívida Ativa Fazenda Estadual-PGE; Certidão de Regularidade Fiscal Fazenda Municipal-SMF; Certidão de Dívida Ativa perante a Fazenda Municipal – PGM, infringindo o disposto no art. 11 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Fato 2 – a autuada não comprovou ser proprietária ou afretar a casco nu pelo menos uma embarcação adequada à navegação para a qual é autorizada infringindo o disposto no Art. 5, inciso I e II e parágrafos, e no art. 11 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Fato 3 – a autuada não comprovou a operação comercial, no período de 05/04/2016 a 15/04/2017, com pelo menos 01 (uma) embarcação na navegação autorizada, apresentando um comprovante para cada intervalo de tempo não superior a 180 dias contínuos, na forma do disposto nos § 1º e 4º do art. 17 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016 e do inciso VI do art. 4º da Resolução nº 1.811/ANTAQ.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do interessado foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 002766-9 (SEI 0325623) em 09/08/2017 (SEI 0329461) e protocolou a sua peça de defesa junto à ANTAQ no dia 08/09/2017 (SEI 0345572), portanto, dentro do prazo regularmente concedido, ou seja, apresentação tempestiva nos termos do art. 25 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
4. Em sua defesa, em apertada síntese, a autuada apresenta as suas alegações para cada um dos Fatos Infracionais nos termos a seguir:
a) no que tange ao Fato Infracional 1, informa já ter encaminhado todas as certidões solicitadas, tendo anexado as mesmas à defesa protocolada;
b) no que tange ao Fato Infracional 2, o autuado alega que já havia encaminhado a documentação comprobatória de propriedade das embarcações NAUSICAA e SANTA CHATA, no caso o Título de Inscrição de Embarcação – TIE e que tornou a encaminhá-las em anexo a sua defesa, comprovando, supostamente, ser proprietário das duas embarcações; e
c) no que tange ao Fato Infracional 3, o fiscalizado anota que todas as empresas do país estão passando por grandes dificuldades financeiras e anexa notas fiscais que comprovam atividade econômica nos últimos anos de 2016 e 2017;
5. Pois bem, ultrapassada a relatoria, passemos ao julgamento do processo sancionador.
6. Diante das alegações de defesa apresentadas pelo fiscalizado contra a autuação promovida por meio do Auto de Infração nº 002766-9 (SEI 0325623), corroboro com o exposto no Parecer Técnico nº 86/2018/GFN/SFC (SEI 0659233) nos seguintes termos:
a) pela insubsistência do Fato Infracional 1, considerando que a solicitação de apresentação de certidões fiscais deu-se indevidamente, já que o Memorando Circular nº 001/2014 -SFC, de 28/07/2014, em seu item 5, já havia orientado as equipes fiscais a se absterem de “exigir as certidões de regularidade fiscal no transcurso das Ações Fiscalizadoras em empresas brasileiras de navegação”. O Ofício nº 169/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0256769), em que se deu a solicitação das certidões fiscais, fora emitido em 19/04/2017, portanto, a equipe fiscal já deveria ter se abstido da solicitação das citadas certidões. Ademais, não há qualquer justificativa constante dos autos para uma solicitação excepcional das certidões;
b) pelo arquivamento do Fato Infracional 2 e instauração de nova ação fiscalizadora específica para a sua apuração, tendo em vista a existência de divergências entre os dados coletados pela equipe fiscal e aqueles previamente existentes junto à ANTAQ, conforme explicitado no Parecer Técnico nº 86/2018/GFN/SFC (SEI 0659233), ensejando a necessidade de que sejam oficiadas a Autoridade Marítima e a fiscalizada acerca da real habilitação das embarcações para a navegação, bem como, em virtude do decurso de tempo entre a ação fiscal e o presente julgamento, que seja verificada a situação atual do operador no que tange à sua frota em operação;
c) pela procedência do Fato Infracional 3, considerando que o fiscalizado não logrou êxito em comprovar a operação comercial no período-alvo da ação fiscal procedida, tendo apresentado, em duas oportunidades (antes e após a autuação), um conjunto de documentos que não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Norma de regência da comprovação da operação comercial na navegação marítima (Resolução nº 1.811-ANTAQ). Ademais, corroboro com a Chefia da URERJ no que concerne à necessidade de reenquadramento da infração imputada ao fiscalizado para aquela tipificada no inciso VII do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ. Da mesma forma que a citada Chefia, também entendo que o reenquadramento proposto não enseja a anulação do indiciamento, nos termos dispostos no §3º do art. 39 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, exigindo apenas a convalidação da proposição neste despacho de julgamento, o que promovo neste instante.
Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
…
§3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 40 . Será passível de convalidação de ofício pela Autoridade Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.
7. No que tange à penalidade a ser aplicada ao operador, acolho a proposição apresentada pelo parecerista no Parecer Técnico nº 86/2018/GFN/SFC (SEI 0659233), considerando o enquadramento da empresa na possibilidade prevista pelo art. 54 e seu parágrafo único, previstos na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
8. Assim, adoto, na íntegra, como razões da presente decisão, o exposto pelo Parecer Técnico nº 86/2018/GFN/SFC (SEI 0659233).
9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
10. Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor do operador FLUVIALMAR NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 07.435.743/0001-33, pela prática da infração tipificada no inciso VII do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 01.08.2019, Seção I
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