Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREFT

Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREFT

Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREFT/SFC

Fiscalizada: Recanto do Mar Transportes Marítimos LTDA – ME (08.220.947/0001-10)
Termo de Autorização nº 877 – ANTAQ, de 24/07/2012
Processo nº 50300.012279/2018-03
Auto de Infração nº: 003333-2 (SEI 0548561)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MARÍTIMA. EBN RECANTO DO MAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME. NATAL/RN. SOLICITAÇÃO DO REGISTRO E DE RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. ​INFRINGÊNCIA AO INCISO II DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO N° 2.920-ANTAQ/2013 C/C §2º DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ/2015. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Considerando que a infração atribuída à fiscalizada apresenta natureza leve, classificada como aquela com cominação de multa potencial máxima (em abstrato) de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o presente processo sancionador se enquadra na competência de julgamento da chefia da UREFT (Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, artigos 34, inciso I, e 35, inciso I.

2. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurada por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 93/2018/UREFT/SFC (SEI 0546601) sobre a empresa em epígrafe, autorizada pela ANTAQ a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 2000 HP, na forma e condições fixadas no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.032-ANTAQ, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 e na RESOLUÇÃO Nº 3.304 – ANTAQ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, sendo apurado o suposto cometimento da infração disposta no inciso II do art. 23, da Resolução n° 2.920-ANTAQ/2013 c/c §2º do art. 4º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015. Conforme apurado, em consulta ao SAMA a data do recebimento da embarcação informada pelo fiscalizado foi 30/10/2017 e a data da solicitação do registro foi em 25/06/2018. Assim, a diferença entre as datas de solicitação do registro e de recebimento da embarcação foi superior a 15 (quinze) dias. Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração 003333-2 (SEI 0548561) indicando que restou configurada a tipificação da infração acima referida.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação do Chefe da Unidade

Fato 01

5. O Fato infracional apurado diz respeito a “Conforme consulta ao SAMA, a data do recebimento da embarcação informada pelo fiscalizado foi 30/10/2017 e a data da solicitação do registro foi em 25/06/2018. Assim, a diferença entre as datas de solicitação do registro e de recebimento da embarcação foi superior a 15 (quinze) dias.”

6. Do relatório de fiscalização: Conforme consulta ao SAMA, a data do recebimento da embarcação informada pelo fiscalizado foi 30/10/2017. Enquanto a data da solicitação do registro no SAMA foi em 25/06/2018.

7. Deste modo, o fato infracional ocorreu em 15/11/2017, sendo a Resolução nº 2920/2013-ANTAQ utilizada para a tipificação da infração, uma vez que a nova resolução que disciplina a prestação do serviço em tela – Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ – entrou em vigor somente em 26/12/2017.

8. Logo, a fiscalizada incorreu na infração tipificada no inciso II, art. 23 da Resolução nº 2920/2013-ANTAQ, in verbis:

Art. 23. São infrações:
(…)
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4° (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00

9. Pois, assim determina o §2º do art. 4º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ:

Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
(…)
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.

10. Desta forma, foi lavrado o Auto de Infração nº 003333-2 (SEI 0548561) em desfavor da fiscalizada.

11. Destaca-se que a defesa foi apresentada/protocolada nesta UREFT-ANTAQ em 27/09/2018 e, assim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do auto de infração pela fiscalizada, portanto, tempestivamente.

12. A empresa autuada apresentou alegações em sua defesa, conforme o documento (SEI 0603428), das quais destacam-se:

[…]
“Informamos que, a supramencionada, no dia 01 de novembro de 2017, conforme e- mail em anexo, (Anexo 03) sob o processo de número 50300.011030/2017, deu entrada na comunicação de aumento de frota, quando fomos informados que teríamos de prestar informações no sistema SAMA pelo Sr. Paulo Roberto Xavier Ferreira, onde fizemos vaias tentativas mas não tendo êxito devido a cadastro e falha no sistema em 31/10/2017, conforme e- mail em anexo, (Anexo 04) consultamos a ouvidoria que manifestamos a nossa dificuldade sobre o sistema. Nesse período fomos orientados pelo Sr. Felipe Pugian Jardim, Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, tendo êxito em 25/06/18.

Assim venho por meio desta, requere que seja levado em consideração os nossos esforços e a data do dia 01/11/17. Data esta que foi feito a comunicação documental.

Mediante o exposto solicitamos que tal penalidade seja convertida em advertência, observando os esforços por parte de nossa empresa em adequar-nos a exigência.”

13. Após a análise das alegações da autuada, a parecerista concluiu conforme abaixo:

“Ao identificar uma diferença entre as datas de solicitação do registro e de recebimento da embarcação igual a 238 (duzentos e trinta e oito) dias e, portanto, superior aos 15 (quinze) dias determinados pela Resolução Normativa n° 1/2015-ANTAQ, estaria caracterizada a autoria e materialidade da infração, justificando o procedimento adotado pela equipe de fiscais, que culminou na emissão do auto de infração.

No entanto, conforme Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (SEI nº 0565112), em seu Anexo III (SEI nº 0564888), esta infração é passível de notificação, estabelecendo prazo de 15 dias para que a fiscalizada efetue o registro. Entretanto, quando da emissão da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 93 (SEI nº 0546601) que deu origem a este processo de fiscalização, a fiscalizada já havia efetivado o seu registro no SAMA, o que descartaria a necessidade da emissão de uma notificação, configurando a irregularidade em questão como sanada.

Sendo assim, sugere-se a declaração de insubsistência do auto de infração, e o consequente arquivamento do processo, haja vista que a Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC, em seu Anexo III (SEI nº 0564888), determina ser a infração em tela passível de notificação, permitindo que a irregularidade seja sanada intempestivamente, o que efetivamente ocorreu pois a fiscalizada já havia realizado o seu registro no SAMA antes mesmo da abertura deste processo de fiscalização.

Caso a autoridade julgadora não corrobore com a insubsistência do auto de infração e entenda pela aplicação de multa, a dosimetria relacionada ao Fato encontra-se em anexo (SEI nº 0620245).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório n° 23/2018/UREFT/SFC (SEI 0617258) relatou que das circunstâncias agravantes dispostas no §2º do art. 52 da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, nenhuma delas pode ser imputada à autuada. Neste ponto, concordo com as conclusões da parecerista.

15. Noutro ponto, concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, qual seja: a primariedade da autuada, uma vez que não consta infração cometida pela mesma nos últimos 3 anos.

CONCLUSÃO

16. Este Chefe da UREFT manifesta discordância com o posicionamento consignado nas conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 23/2018/UREFT/SFC (SEI 0617258) que considera o fato infracional passível de notificação. A Resolução nº 2920/2013-ANTAQ, vigente à época e aplicada ao fato infracional, constatado em 15/11/2017 pela equipe de fiscalização, não prevê esta possibilidade, diferentemente da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, que passou a disciplinar este tipo de prestação de serviço a partir de 26/12/2017, com a sua entrada em vigor.

17. Registre-se, conforme exposto no Despacho GAF (SEI 0536249), Processo nº 50300.011030/2017-91, pelo e-mail da ANTAQ (SEI 0530043), datado de 04/05/2018, que foi solicitado à fiscalizada que fosse providenciado o Registro de Afretamento da embarcação COOPA II no SAMA, ocorrido somente em 25/06/2018.

18. Da análise das alegações apresentadas pela fiscalizada por meio dos documentos encaminhados, não ficou comprovada a ocorrência de falhas no sistema SAMA que tivessem impossibilitado o registro da embarcação COOPA II no sistema, tampouco restou evidente o reporte de tal dificuldade à ANTAQ por meio das comunicações enviadas.

19. Desta forma, restou inequívoca a prática infracional tipificada no inciso II do art. 23, da Resolução n° 2.920-ANTAQ/2013 c/c §2º do art. 4º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015.

20. Diante de todo o exposto, DECIDO por declarar a subsistência do Auto de Infração nº 003333-2 (SEI 0548561), tendo em vista que restou comprovada a materialidade e a autoria da infração imputada à empresa fiscalizada, conforme demonstrado acima.

21. Por fim, DECIDO pela aplicação da penalidade de Advertência para a infração tipificada no inciso II do art. 23, da Resolução n° 2.920-ANTAQ/2013 c/c §2º do art. 4º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015, à empresa Recanto do Mar Transportes Marítimos LTDA – ME (CNPJ nº 08.220.947/0001-10), considerando que a autuada preenche os requisitos dispostos no art. 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, conforme a seguir:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

22. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2018.

RONI PEREZ DE MELLO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA – UREFT/SFC

Publicado no DOU de 25.01.2019, Seção I

 

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