Despacho de Julgamento nº 14/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 14/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 14/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (04.335.535/0002-55)
Contrato de Adesão nº 51/2014 (SEI nº 0327053)
Processo nº: 50300.007831/2017-52
Ordem de Serviço nº 138/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0322697) e prorrogações
Auto de Infração nº 3109-7 (SEI nº 0461213)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA. CNPJ 04.335.535/0002-55. MANAUS – AM. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. INCISO XXII, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ, CONFORME CRITÉRIO DA ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO ART. 3º DA MESMA NORMA. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face da decisão proferida pelo Sr Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Manaus/AM, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), conforme Despacho de Julgamento nº 38/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0527180), pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do  inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 90 dias contado da data da notificação, somente para as alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 3º (OS nº 015/2016-SFC, de 16/08/2016).”

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

2. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, em conformidade com o art. 5º inciso LIV da CF/1988.

3. A recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0565819), tempestivamente, contra o Julgamento do Chefe da UREMN, tendo protocolado o recurso na ANTAQ em 08/08/2018, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 275/2018/UREMNL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0527325), que foi recebido em 09/07/2018 (AR SEI nº 0545248) pela autorizatária.

4. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0570960, analisou o recurso e decidiu manter a sua decisão, uma vez que entendeu não existir fatos novos que justificassem a alteração no julgamento proferido. Ato contínuo, encaminhou o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente, conforme prevê o art. 68 inciso I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

5. Em seu Recurso, a empresa SUPER TERMINAIS apresentou as seguintes alegações:

5.1 Que no momento da fiscalização, estavam sendo realizadas operações portuárias no local, o que tornava necessária a remoção de alguns contêineres da área da carga perigosa para a realocação de outros, considerando que para executar a remoção das unidades de carga armazenadas embaixo da pilha, era preciso deslocar os contêineres empilhados na parte de cima;

5.2. Que tratava-se de uma situação necessária, excepcional e transitória, a realocação dos contêineres que estavam na parte de cima das pilhas para um local próximo;

5.3 Que os contêineres não estavam armazenados fora da área destinada às cargas perigosas, apenas estavam realocados provisoriamente naquele local, ao tempo que após finalizada as operações portuárias, as referidas unidades de cargas retornariam ao local de origem destinado às cargas perigosas;

5.4 Que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser considerados na decisão, uma vez que a situação constatada pela equipe fiscal da ANTAQ é transitória e rotineira, não havendo, portanto, risco ou negligência à segurança do terminal, já que ao final da operação, os contêineres retornavam ao local destinado às cargas perigosas;

5.5 Que deve ser declarada a insubsistência do auto infracional, senão ao menos, a conversão da penalidade de multa em Advertência e em última hipótese, a diminuição do quantum pecuniário imputado, em razão da atipicidade da situação apurada e da ausência de danos ou sinistros aos usuários e aos serviços portuários;

5.6 Que não sendo declarada a insubsistência da infração, que considere o precedente colacionado em decisão da Diretoria que excepciona os termos do art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, tornando possível a conversão de multa em sanção de Advertência.

6. O principal argumento apresentado pela recorrente orbita em torno da transitoriedade e excepcionalidade na realocação provisória dos contêineres, tida como imperiosa e necessária para que as unidades de carga situadas na parte de baixo das pilhas sejam removidas e movimentadas. Aduz a impugnante, que esse fluxo operacional dos contêineres é rotineiro, e que ao final das operações, os contentores realocados retornam à área destinada ao armazenamento de cargas perigosas.

7. Para o Chefe da UREMN, essa motivação não é suficiente para afastar a prática da infração, pois considera que por mínimo que seja o tempo em que as cargas perigosas ficam acondicionadas em local não seguro, não diminui os riscos à segurança. Dessa forma, complementa que o reposicionamento dos contêineres contendo cargas perigosas se faça dentro da mesma área destinada para tanto, sob pena de se comprometer a segurança das instalações e das pessoas presentes no local.

8. Este julgador recursal ratifica o entendimento esposado pela Chefia da Regional, pois ainda que os contêineres contendo cargas perigosas ficassem provisoriamente posicionados nas áreas não indicadas para a acomodação desses tipos de cargas, basta um pequeno lapso de tempo em que produtos perigosos não tenham o devido cuidado com sua proteção e armazenamento, para que ocorram sinistros e desastres. É fato, que cargas perigosas necessitam de um tratamento prioritário no que tange ao gerenciamento de risco, o que requer a implementação de medidas especiais de segurança preventivas e protetivas adequadas à cada classe de produtos perigosos.

9. A preocupação com a segurança é uma das principais bandeiras da ANTAQ no exercício das suas funções regulatórias e fiscalizatórias, dada a importância da preservação da integridade das instalações portuárias e, principalmente, da vida humana. Não é à toa, que esta Agência Reguladora decidiu aprovar normativo específico tratando sobre o tema, in casu, a Resolução nº 2.239/2011-ANTAQ, que estabelece procedimentos relacionados à segurança no trânsito, manuseio e armazenagem de cargas perigosas em áreas portuárias.

10. No caso concreto, a equipe fiscal da UREMN constatou contêineres contendo carga perigosa de classe de risco 8 (substâncias corrosivas) fora da área de segurança delimitada para a armazenagem desse tipo de carga. O Anexo I da Res nº 2239/11-ANTAQ dispõe sobre os procedimentos de segurança preventivas que devem ser tomados nas operações portuárias realizadas com produtos perigosos classificados em todas as classes. Particularmente, para as substâncias de classe de risco 8, a norma exige, dentre outras, que o local das operações disponha de material absorvedor natural ou sintético apropriado para absorver e conter derramamentos.

11. Assim, se a área onde foram reposicionados os contêineres contendo substâncias corrosivas, não observa a(s) medida(s) de segurança preconizada(s) na norma, ainda que os contêineres tenham ficado em curto espaço de tempo nesse local, o Terminal negligenciou a segurança portuária. Ademais, a norma não estabelece exceções e não dispensa a implementação das medidas de segurança necessárias ao transporte e armazenagem de cargas perigosas, nas situações em que aquelas unidades de carga estejam provisoriamente realocadas em áreas que não sejam seguras.

12. Neste diapasão, se o Terminal Portuário não possui área de segurança com espaço suficiente para a execução de operações portuárias que envolvam a movimentação e armazenagem de cargas perigosas, nada mais óbvio que a empresa responsável promova a ampliação da área de segurança, adotando as medidas de segurança necessárias na proporção da área acrescida, de forma que comporte todas essas operações dentro dos limites do local destinado para essa finalidade.

13. Por fim, superadas as razões de defesa recursais, corroboro o julgamento originário do Chefe da UREMN, quanto ao mérito, restando comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII da Res nº 3274/14-ANTAQ pela empresa autorizatária Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. No que tange à dosimetria da penalidade, o Chefe da UREMN, em seu julgamento, considerou a presença de 2 (duas) circunstâncias agravantes, quais sejam: reincidência genérica, em razão da decisão punitiva irrecorrível constante do Acórdão nº 37-2018-ANTAQ (SEI nº 0521119); e exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde, ao meio-ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. A utilização desses parâmetros na dosimetria resultou na multa de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais).

15. Contudo, esta autoridade decisória recursal discorda da aplicação dessas agravantes pelos motivos que serão expostos a seguir. O Acórdão nº 37-2018-ANTAQ não pode ser considerado circunstância agravante de reincidência genérica, já que não observa totalmente o preceito previsto no art. 52, §4º da Res nº 3259/14-ANTAQ. A sanção aplicada através do referido acórdão ocorreu em 06/05/2018, portanto, após a data da prática da infração aqui apurada (05/01/2018). Para que seja considerada reincidência, a decisão condenatória irrecorrível deve ser publicada nos três anos anteriores contados da data da infração, o que não ocorreu.

16. Com relação à circunstância agravante de exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo, este julgador entende que não se aplica ao caso concreto, uma vez que não ocorreram nenhuma das situações caracterizadoras definidas no item 28 da Nota Técnica nº 003/2014-SFC, in verbis: “Consideram-se circunstâncias agravantes de exposição a riscos ou produção de prejuízos, a ocorrência de incêndio, desabamento, explosão, vazamento, contaminação, acidentes de trabalho, assim como a extinção ou grave deterioração de equipamentos ou instalações não atribuíveis ao uso e desgaste natural.”.

17. Noutro ponto, em uma de suas alegações, a recorrente pugna pela conversão da multa em penalidade de Advertência. Analisando o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ e cotejando ao caso concreto, entendo ser plenamente aplicável a sanção de Advertência, já que a impugnante se enquadra nos pressupostos contidos na letra dessa norma: a infração apurada é de natureza leve; não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio-ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário.

CONCLUSÃO

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

19. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor do Terminal de Uso Privado da empresa SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA, CNPJ nº 04.335.535/0002-55, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 22.02.2019, Seção I

 

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