Despacho de Julgamento nº 14/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 14/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 14/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME
CNPJ: 11.053.457/0001-80
Processo nº: 50300.007904/2018-97
Ordem de Serviço nº 419/2018/UREBL/SFC​ (SEI 0492650)
Auto de Infração nº 003572-6 (SEI 0623467)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME. CNPJ: 11.053.457/0001-80. BREVES-PA. INFRAÇÃO DESCRITA NO INCISO XXIV DO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Versa o presente processo sobre o Auto de Infração nº 003572-6 (SEI 0623467), lavrado em desfavor da empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME (CNPJ: 11.053.457/0001-80), por deixar de apresentar os documentos requeridos por meio dos Ofícios nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384) e nº 351/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0519512), incorrendo a Autuada na infração prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)”.

2. O empresário individual I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME (CNPJ nº 11.053.457/0001-80) é autorizado por esta Agência a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santana-AP e Breves-PA, conforme Termo de Autorização nº. 900 –ANTAQ, 21 de setembro de 2012.

3. Segundo consta dos autos, no âmbito do procedimento fiscalizatório objeto da Ordem de Serviço nº 419/2018/UREBL/SFC​ (SEI 0492650), foram emitidos os Ofícios nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384) e nº 351/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0519512), cientificando a Autorizada a respeito da fiscalização em curso e intimado-a para o fornecimento de documentos necessários à instrução do respectivo processo, mas as correspondências foram devolvidas pelos Correios com a informação “mudou-se” (SEI 0519136 e 0556599).

4. Posteriormente, foi tentada a intimação pessoal, realizada por servidor desta Agência, tendo restado também frustrada a tentativa de notificação da Autorizada, conforme certidão anexa (SEI 0606319).

5. Realizou-se, então, a notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União (SEI 0607821), em observância aos ditames dos artigos 24 e 79 da Resolução 3.259-ANTAQ, c/c Memorando-Circular nº 2/2018/SFC (SEI 0463583), tendo sido considerada legalmente notificada a Autorizada a respeito do conteúdo dos Ofícios nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384) e nº 351/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0519512).

6. Entretanto, encerrado o prazo concedido, a empresa não se manifestou nos autos, o que motivou a autuação da Autorizada com fundamento no inciso XXIV do art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTAÇÃO

7. Inicialmente, impende destacar que não se vislumbra qualquer vício formal na condução do feito, tendo sido plenamente respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório, encontrando-se este processo apto a ser julgado.

8. O caso foi objeto de análise através do Parecer Técnico Instrutório nº 2/2019/URECO/SFC (SEI 0674666), o qual concluiu pela aplicação de multa à Autorizada no valor de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme tabela de dosimetria anexa (SEI 0690188).

Inicialmente, impende destacar que, no aspecto formal, este processo administrativo seguiu estritamente o rito estabelecido pela legislação vigente, atendendo a todos os requisitos do devido processo legal, sobretudo quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Quanto ao mérito, constata-se, após acurada análise dos autos, que restaram demonstradas autoria e materialidade da infração descrita no inciso XXIV do art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ,

[…]

Consta dos autos que, no âmbito do procedimento fiscalizatório objeto da Ordem de Serviço nº 419/2018/UREBL/SFC​ (SEI 0492650), foi emitido o Ofício nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384), cientificando a Autorizada a respeito da fiscalização em curso e intimado-a para o fornecimento de documentos necessários à instrução do respectivo processo. A correspondência, porém, não foi entregue pelos Correios, tendo sido devolvida com a informação “mudou-se” (SEI 0519136).

Posteriormente, emitiu-se o Ofício nº 351/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0519512), requerendo os mesmos documentos solicitados através do Ofício nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384). Novamente a correspondência foi devolvida pelos Correios com a informação “mudou-se” (SEI 0556599).

Tentou-se, então, a intimação pessoal da empresa, realizada por servidor desta Agência. Entretanto, uma vez mais restou frustrada a tentativa de notificação da Autorizada, conforme certidão anexa (SEI 0606319).

Ante às três frustradas tentativas iniciais, realizou-se a notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União (SEI 0607821), em observância aos ditames dos artigos 24 e 79 da Resolução 3.259-ANTAQ, c/c Memorando-Circular nº 2/2018/SFC (SEI 0463583), tendo sido considerada legalmente notificada a Autorizada a respeito do conteúdo dos Ofícios nº 253/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0494384) e nº 351/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0519512). No entanto, exaurido o prazo concedido, a empresa não se manifestou nos autos, o que caracteriza indubitavelmente a infração prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução Nº 912-ANTAQ.

Opina-se pela aplicação da penalidade de multa à Autuada no valor de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme tabela de dosimetria anexa (SEI 0690188).

Receita bruta presumida pelo porte da empresa, conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC.

O valor da pena pecuniária foi calculado mediante aplicação de planilha dosimétrica adotada pela ANTAQ, estabelecida através das Notas Técnicas Nº 003/2014-SFC, de 13/06/2014 e Nº 004/2014-SFC, de 24/06/2014 e alterações posteriores.

Ademais, há nos autos o relato de que a Autorizada estaria há mais de um ano sem operar. Dessa forma, além da aplicação da pena pecuniária, recomenda-se também que a autoridade julgadora determine a instauração de procedimento fiscalizatório com vistas a averiguar se a empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME suspendeu definitivamente as operações, objeto do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 900-ANTAQ, 21 DE SETEMBRO DE 2012.

9. Convém consignar ainda que foi reconhecida a circunstância agravante prevista no inciso VII do parágrafo 2º do artigo 52 da Norma nº 3.259/2014 desta Agência. Por outro lado, não se identificou nenhuma circunstância atenuante aplicável a este caso concreto.

10. Neste ponto, concordo com as conclusões do referido Parecer, em que restou configurado o binômio de materialidade e autoria da infração capitulada no inciso XXIV do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007 e acerca da circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas transitadas em julgado nos últimos três anos.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto, julgo subsistente o Auto de Infração nº 003572-6 (SEI 0623467), vez que restaram demonstradas materialidade e autoria da infração tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, e decido:

a) Aplicar a penalidade de multa à empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME (CNPJ: 11.053.457/0001-80) no valor de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 912/2007;

b) Determinar a instauração de procedimento fiscalizatório com vistas a averiguar se a EBN I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME suspendeu definitivamente as operações, objeto do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 900-ANTAQ, 21 DE SETEMBRO DE 2012.

12. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 18.06.2019, Seção I

 

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