Despacho de Julgamento nº 14/2018/UREPV

Despacho de Julgamento nº 14/2018/UREPV

Despacho de Julgamento nº 14/2018/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2018. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL NO DISTRITO DE ABUNÃ, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – RO. ROBERTO DORNER & CIA LTDA. CNPJ nº 14.649.776/0001-41. RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – Art.23, INCISO XX. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de fiscalização programada (PAF-2018) na travessia de veículos situada no distrito de Abunã, município de Porto Velho (RO), sobre o Rio Madeira, em diretriz da BR-364. O serviço é prestado pela empresa Roberto Dorner & Cia. Ltda. em conformidade com o Termo de Autorização nº 614, de 26 de novembro de 2009 (0545797).

2. O procedimento está consubstanciado no FINI nº 42/2018/UREPV/SFC (0608673), e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos atinentes à adequada prestação do serviço pela empresa autorizada. A fiscalização obedeceu aos critérios estabelecidos na norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações.

3. A verificação da prestação do serviço foi feita no local das operações por dois Agentes de Fiscalização da ANTAQ lotados na Unidade Regional de Porto Velho (UREPV).

4. Os fiscais mantiveram contato com funcionários da empresa e usuários da travessia, fizeram registros fotográficos que ilustram o FINI, no dia 13 de julho de 2018. A fiscalização abrangeu também as instalações relacionadas diretamente com a operação (rampas, equipamentos utilizados na manutenção dos acessos de atracação/desatracação e equipamentos de segurança) e instalações de apoio (ponto de fornecimento de água potável e ponto de venda de bilhetes).

Registros da equipe

A equipe fiscal constatou o cometimento de infração pela autorizada, para a qual lavrou o Auto de Infração nº 003495-9 (0605391):

Fato: foi constatado que a empresa não estava enviando, semestralmente, as informações coletadas na linha de navegação de travessia em sobre o rio Madeira, BR 364, conforme disposto no art. 14, VIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13/02/2009, e suas alterações, incorrendo na infração descrita no artigo 23, inciso XX, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações. (Aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia).

Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
XX – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

FUNDAMENTOS

Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório (PATI).

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

6. Há que se destacar que, para a infração constatada, do art. 23, inciso XX da resolução já citada, não está prevista emissão de Notificação para Correção de Irregularidade (NOCI), conforme anexo II da Ordem de Serviço nº 05/2018 (0562043), que disciplina o tema.

7. Assim, a empresa foi devidamente notificada da autuação em 01/10/2018, por meio do ofício nº 141/2018/UREPV, conforme comprovante (0605926); no entanto, não apresentou defesa escrita. O prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo expirou no dia 31/10/2018, sem que nenhum documento da empresa tenha sido juntado aos autos.

8. No PATI, em Análises das Alegações, ante os fatos descritos no Relatório de Fiscalização, a parecerista concluiu pela aplicação de penalidade pecuniária nos valores descritos abaixo, conforme Planilha de Dosimetria (0665401). Para o fato, foram consideradas circunstâncias agravantes que influenciaram no cálculo da multa, havendo 06 (seis) reincidências genéricas.

9. A multa foi calculada conforme a Planilha de Dosimetria (0665401), no valor de R$ 1.062,94 (mil e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). As 06 (seis) reincidências genéricas são oriundas dos seguintes processos:

a) Processo nº 50307.000690/2015-15, Despacho de Julgamento nº 12/2015, publicado no DOU em 28/01/2016 (0665375), penalidade de multa pelo cometimento das infrações descritas no art. 23, incisos XV e XIX da Resolução nº 1.274;

b) Processo nº 50307.000687/2015-18, Despacho de Julgamento nº 11/2015, publicado no DOU em 28/01/2016 (0665375), penalidade de multa pecuniária pelas infrações descritas no art. 23, incisos VI, XV e XXIX da Resolução nº 1.274;

c) Processo nº 50300.011837/2016-43, Despacho de Julgamento nº 01/2017 (Sei 0248987), publicado no DOU em 04/04/2017, penalidade de multa pecuniária pelas infrações descritas no art. 23, inciso XXIII da Resolução nº 1.274;

10. Concordo com as conclusões do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, e com os cálculos efetuados pela parecerista na Planilha de Dosimetria, com base nas reincidências apresentadas.

11. Não foram encontradas circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

12. Assim expresso, restando caracterizadas autoria e materialidade da infração, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa ROBERTO DORNER & CIA LTDA, CNPJ nº 14.649.776/0001-41, no valor de R$ 1.062,94 (mil e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0665401), pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XX, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009 e suas alterações, pelo fato de a empresa não estar enviando, semestralmente, à ANTAQ, as informações coletadas na linha de navegação de travessia em sobre o rio Madeira, no distrito de Abunã.

13. Certifico para todos os fins, que atualizarei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente despacho, após a notificação da empresa.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 31.01.2019, Seção I

 

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