Despacho de Julgamento nº 55/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 55/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: SERRA MORENA CORRETORA EIRELI (94.854.908/0004-59)
CNPJ: 94.854.908/0004-59
Processo: 50300.006057/2018-43
Ordem de Serviço de Fiscalização: 102/2018/UREFL/SFC (SEI 0475803)
Auto de Infração: 3149-6 (SEI 0475842)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL.FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APURAÇÃO DO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA PORTUÁRIA – ROP Nº 1/2018/GEOPE. SERRA MORENA CORRETORA EIRELI. CNPJ 94.854.908/0004-59. OPERADORA PORTUÁRIA. PORTO DE IMBITUBA/SC. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. ART. 32, INCISO XXII, C/C ART. 3º, INCISO IV, ALÍNEA “I”, RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso (SEI 0736337) interposto pela Serra Morena Corretora EIRELI, CNPJ nº 94.854.908/0004-59, em face de decisão emanada pela Chefia da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, no bojo do Despacho de Julgamento – DJUL nº 24/2018/UREFL/SFC (SEI 0633112), pela infração tipificada no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “i”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por irregularidades nas informações cadastrais das transportadoras rodoviárias.
2. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a empresa foi intimada pelo Ofício nº 39/2019/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI 0712344) no dia 08/03/2019 (SEI 0714089) e apresentou Recurso no dia 08/04/2019, portanto, tempestivamente. Em atenção aos arts. 67 e 68, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0738346), analisou o Recurso e se manifestou por manter a decisão de aplicar multa no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0506013), encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.
FUNDAMENTOS
DAS ALEGAÇÕES EM RECURSO
3. A recorrente argui em Recurso (SEI 0736337) que:
- A filial de Imbituba funciona há mais de 15 anos, desde 1999 é operadora portuária atuante e empenhada em movimentar o Porto e otimizar a operação portuária;
- No que se refere à irregularidade de informações cadastrais junto ao sistema do Porto, preza e obedece ao Regulamento;
- Tratou-se de falha humana na alimentação do sistema;
- Não recebeu notificação da Autoridade Portuária para que corrigisse os dados, a qual tem o dever de controle de acesso;
- Mesmo que quisesse corrigir o erro, após a inserção dos dados no sistema e o ingresso do caminhão no Porto, não tem mais acesso e não há como alterá-lo, sendo a informação só visualizada pela Autoridade Portuária;
- O sistema era novo na época dos fatos, e não havia familiarização por ambas as partes;
- Tão logo recebeu a intimação da ANTAQ, buscou resolver a questão de ajustes cadastrais junto à Autoridade Portuária, realizando o levantamento dos dados e encaminhando à SCPAR;
- Restou prejudicado o contraditório e a ampla defesa devido à ausência da notificação prévia;
- Deve ser reconsiderada a pena de multa aplicada.
DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL
4. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. No mérito, identifico que a questão envolve a conduta perpetrada pela Serra Morena Corretora de negligência no controle, gestão e repasse das informações ao Porto de Imbituba referentes ao acesso e prestação dos serviços de transportes executados por transportadores rodoviários sob sua responsabilidade, consoante apuração do Relatório de Ocorrência Portuária – ROP nº 1/2018/GEOPE (SEI 0475829).
6. No caso em tela, observa-se que os argumentos trazidos em sede de Recurso já haviam sido objeto de análise nos autos do Processo. Nessa esteira, adoto como motivos desta decisão o que consta do Parecer Técnico Instrutório – PATE nº 2/2018/PA-IBB/UREFL/SFC (SEI 0501288), corroborado pelo Despacho de Julgamento – DJUL nº 24/2018/UREFL/SFC (SEI 0633112), em que se firmou convicção sobre o cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “i”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, e retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016.)
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
IV – segurança, por meio de:
i) outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança portuária a serem editados pela ANTAQ e demais órgãos;
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13/02/2015.)
7. Repiso que, em relação à obrigação de alimentar os sistemas aduaneiros e de acesso com informações corretas, inclusive quanto aos dados dos transportadores a seu serviço, verifica-se que o operador portuário é responsável pelo cumprimento do Regulamento de Exploração do Porto e demais normas da Administração do Porto (art. 23, inciso II, Portaria nº 111/2013-SEP/PR), bem como pelas pessoas, máquinas, equipamentos ou veículos que adentrarem na área portuária a seu serviço (art. 23, Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ).
8. Também lhe cabe cumprir as obrigações determinadas pela Autoridade Aduaneira local – Portaria GAB/IRF/FNS nº 39/2014 (SEI 0709717), em especial nos arts. 7º, 8º, 13, 18, 29 e 30, e art. 2º, do Anexo III. Não é, portanto, razoável que se afaste sua responsabilidade, ainda que possa se cuidar de conduta culposa, para atribui-la à Autoridade Portuária.
9. Tampouco merece prosperar a alegação de que, assim que recebeu a intimação da ANTAQ, buscou resolver a questão de ajustes cadastrais junto à Autoridade Portuária. Sublinho que sequer a correção superveniente das irregularidades tem o potencial de caracterizar a insubsistência do Auto de Infração. A norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ é inequívoca ao disciplinar: “Art. 53. A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.”
10. A atuação da Agência deve ser orientada, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas sem se descuidar do da legalidade. Como a instrução processual firmou a autoria e materialidade da infração, resta à Autoridade Julgadora a aplicação da penalidade, restringindo-se sua discricionariedade à dosimetria da pena, sempre, todavia, obedecendo aos normativos da Agência.
11. Outrossim, não há que se falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa por ausência da notificação prévia, haja vista que a Ordem de Serviço nº 15/2016/SFC, de 16/08/2016 (SEI 0122845), em vigor na época do fato infracional, ocorrido em 06/04/2018, de acordo com o Relatório de Ocorrência Portuária – ROP nº 1/2018/GEOPE (SEI 0475829), extinguiu a Notificação de Correção de Irregularidade para a infração do art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, IV, “i”, por se tratar de prejuízo já consumado ao bem tutelado.
12. Em relação ao valor da multa, foi calculado em Planilha de Dosimetria (SEI 0506013) em conformidade com as diretrizes da Superintendência de Fiscalização e Controle das Unidades Regionais – SFC, e estão fundamentadas as circunstâncias consideradas, atenuante e agravante. Desse modo, apuro que, em Recurso, não foram apresentados fatos novos capazes de elidir a aplicação da penalidade.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
13. Concordo com a circunstância agravante apontada no PATE nº 2/2018/PAIBB/UREFL/SFC e no DJUL nº 24/2018/UREFL/SFC, qual seja, reincidência genérica por ter a recorrente cometido, nos três anos anteriores à prática do ato infracional destes autos, ocorrido em 06/04/2018, infração de tipificação distinta “em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível”, conforme Resolução nº 4.641/2016-ANTAQ (SEI 0506097), publicada no DOU de 25/02/2016 (SEI 0738582), no Processo nº 50303.000704/2015-31 (multa pelo art. 34, XIV, Resolução nº 3.274-ANTAQ). Tal circunstância também impossibilita a aplicação de penalidade de advertência a teor do parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
14. Impende ressaltar que a data inicial a ser considerada para a reincidência é a da decisão transitada em julgado que condenou o autuado por outra infração, enquanto a data final é a da prática da segunda infração, independentemente do lapso temporal decorrido no julgamento dessa segunda infração.
RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014 (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016.)
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
VII – reincidência genérica ou específica; e
§ 4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
15. Estou de acordo ainda com a atenuante considerada, de “prestação de informações verídicas sobre a materialidade da infração” (art. 52, §1º, IV, Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ), tendo em vista as ações implementadas pela empresa com o intuito de levantar os dados referentes à conduta infratora e encaminhamento à Autoridade Portuária.
16. Nessa toada, resta claro que não há fatos novos passíveis de modificar a decisão proferida no bojo do Despacho de Julgamento – DJUL nº 24/2018/UREFL/SFC (SEI 0633112).
CONCLUSÃO
17. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, consignando pela aplicação da penalidade de MULTA à Serra Morena Corretora EIRELI, CNPJ nº 94.854.908/0004-59, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3º, inciso IV, alínea “i”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/14-ANTAQ, por irregularidades nas informações cadastrais das transportadoras rodoviárias.
18. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto
Publicado no DOU de 02.08.2019, Seção I
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