7199-19
RESOLUÇÃO Nº 7.199-ANTAQ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002941/2017-28 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2828-2, de 29/09/2017, lavrado pela Unidade Regional de Belém – UREBL, desta Agência, em relação aos fatos infracionais nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
Art. 2º Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 2828-2, de 29/09/2017, lavrado pela Unidade Regional de Belém – UREBL, desta Agência, em relação ao fato infracional nº 8.
Art. 3º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 29.475,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0002-94, em relação aos fatos infracionais nº 6 e 7, sendo:
I – R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) pela prática da infração capitulada no inciso XVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada na ausência de contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura de usuários e terceiros para o porto de Santarém (fato nº 6); e
II – R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), pela prática da infração capitulada no inciso V do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada na ausência de comprovação da regularidade fiscal perante as fazendas Estadual e Municipal (fato nº 7).
Art. 4º Pelo oferecimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser firmado junto à CDP, em relação aos fatos infracionais nº 1, 2, 3, 4 e 5, ficando delegada a competência para sua pactuação à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, em conjunto com a Unidade Regional de Belém – UREBL, desta Agência.
Art. 5º Na hipótese de recusa na celebração do TAC de que trata o artigo anterior, os autos deverão ser endereçados à relatoria do processo para a continuidade do correspondente julgamento.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.10.2019, Seção I
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