7259-19

7259-19

RESOLUÇÃO Nº 7.259-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 00045.002779/2016-57 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, visando o equilíbrio econômico-financeiro decorrente da prorrogação ordinária do Contrato de Arrendamento DP/16.2000, de titularidade da empresa MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, resultando em um Valor Presente Líquido – VPL correspondente a R$ 105.340.204,58 (cento e cinco milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) na data-base junho/2015, consolidados nos dados constantes da coluna denominada “Visão ANTAQ” apresentada no âmbito do Parecer Técnico nº 3/2019/GPO/SOG, refletidos na tabela a seguir:
Rubrica / Visão ANTAQ / Obs.
Novos investimentos / R$ 132.617.995, 00 / –
CAPEX de manutenção / R$ 127.256.232,00 / –
Arrendamento incremental (a partir de 2021) / Fixo (opção de distribuição) / Variável / –
R$ 12.051.856,97 (80%) / R$ 43,80 / O valor do arrendamento deverá obedecer às atuais regras da consolidação contratual e ainda ser incrementado pelo valor aqui calculado, que valerá para a área total do arrendamento, mas só a partir de 2021.
R$ 10.545.374,93 (70%) / R$ 65,70
R$ 7.532.410,85 (50%) / R$ 109,49
R$ 4.519.446,77 (30%) / R$ 153,29
R$ 3.012.964,73 (20%) / R$ 175,19
Movimentação média anual em contêineres / 77.912 / –
Preço médio por contêiner / R$ 2.704,30 / –
Receita bruta total / R$ 4.635.332.943,45 / –
WACC 10,00% / –
VPL (data-base jun/2015) / R$ 105.340.204,58 / –
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Outorgas – SOG, para que tome as providências junto à Superintendência de Administração e Finanças – SAF, ambas desta Agência, de maneira que reste devidamente atestada a adimplência da arrendatária e de todas as pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a arrendatária perante a ANTAQ.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.10.2019, Seção I

 

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