Despacho de Julgamento nº 53/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 53/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: AGATHA MARINE SERVIÇOS LTDA – ME (22.398.049/0001-87)
CNPJ: 22.398.049/0001-87
Processo nº: 50300.005035/2018-66
Auto de Infração – AI nº 003032-5 (SEI nº 0516568)
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ – 2018. APOIO PORTUÁRIO. AGATHA MARINE SERVIÇOS LTDA – ME. CNPJ 322.398.049/0001-87. OMITIR, RECUSAR OU PREJUDICAR O FORNECIMENTO OU NÃO ENCAMINHAR TEMPESTIVAMENTE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. ART.26, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Salvador (URESV), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 16/2018/URESV/SFC (SEI nº 0562225) em face da empresa AGATHA MARINE SERVIÇOS LTDA – ME., CNPJ nº 22.398.049/0001-87, pela prática das infrações tipificadas na Resolução Normativa nº 18/2017 – art. 26, II in verbis:
FATO 1:Resolução Normativa nº 18/2017 –
Art.26, II – Omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 003032-5 (SEI n° 0516568), motivando a Chefe da Unidade Regional do Rio de Salvador (URESV), pelo Despacho de Julgamento nº 16/2018/URESV/SFC (SEI nº 0562225), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa AGATHA MARINE SERVIÇOS LTDA, pelo cometimento da infração capitulada na Resolução Normativa nº 18/2017 – art. 26, II.
3. As conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 003032-5 (SEI n° 0516568) está relacionada ao fato seguinte:
FATO 1: A empresa AGATHA MARINE SERVICOS LTDA-ME não apresentou a documentação requerida no Ofício nº 34/2018/URESV/SFC-ANTAQ.
4. A Chefe da Unidade Regional de Salvador (URESV), por meio do despacho opinativo (SEI nº 0595642), proferiu o entendimento de que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URESV decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de advertência.
5. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento.
6. A fiscalizada cientificada acerca do Despacho de Julgamento nº 16/2018/URESV/SFC (SEI nº 0562225) em 16/08/2018 (SEI nº 0572372) e, no prazo legal apresentou o Recurso Administrativo SEI nº 0594536 aos 14/09/2018.
7. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 61/2019/GFN/SFC (SEI nº 0842756) que apontou que não foram cumpridas as determinações do Memorando-Circular nº 2/2018/SFC (SEI 0463583) antes da expedição do edital de intimação.
8. Preceitua o Memorando-Circular nº 2/2018/SFC (SEI 0463583) no item 4, a necessidade de ser enviada novamente a intimação para o mesmo endereço e outras medidas que demonstrem de forma inequívoca que foram esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do fiscalizado.
9. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 61/2019/GFN/SFC (SEI nº 0842756), que sugeriu que seja dado provimento ao recurso administrativo por restado comprovado que não foram resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa da empresa, afastando assim a possibilidade de configuração de autoria e materialidade de infração à empresa, em face do não atendimento do Ofício
10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso apresentado pela empresa AGATHA MARINE SERVIÇOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ 22.398.049/0001-87, dada a sua tempestividade, para no mérito, conceder-lhe provimento, reformando a decisão tomada no âmbito do Despacho de Julgamento nº 16/2018/URESV/SFC (SEI 0562225), declarando a INSUBSISTENTE do Auto de Infração – AI nº 003032-5 (SEI 0516568) por ausência de autoria e materialidade da empresa na prática de infração.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 26.08.2019, Seção I
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