AC-98-2019

AC-98-2019

ACÓRDÃO Nº 98-2019-ANTAQ

Processo: 50300.009700/2017-18
Parte: LIBRA TERMINAL RIO S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL (02.373.517/0001-51)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de demanda de procedência da empresa LIBRA TERMINAL RIO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.373.517/0001-51, visando a instauração de procedimento de arbitragem regulatória, cumulada com o pedido de antecipação cautelar dos efeitos da decisão administrativa adotada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0001-28, que consiste na cobrança do valor resultante do não atingimento da Movimentação Mínima Contratual – MMC, relativa ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 010/1998.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 464ª e 466ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 26/06/2019 e 18/09/2019, o Diretor Relator Mário Povia, votou como segue:
“Por conhecer do pleito da empresa LIBRA TERMINAL RIO S/A por entender como meio adequado a arbitragem regulatória demandada, para, no mérito, considerar regular a cobrança efetuada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, em razão do descumprimento da Movimentação Mínima Contratual – MMC entabulada no âmbito do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 010/1998.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“Por encaminhar os presentes autos à Superintendência de Outorgas, para que, por meio da Gerência de Portos Públicos analise e instrua o presente processo, adotando os procedimentos pertinentes a reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamentos portuários, em linha com o que dispõe o inciso VII do artigo 48 da Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, Regimento Interno da ANTAQ, combinado com o previsto no inciso VII do artigo 4º da Portaria nº 530, de 13 de agosto de 2019, do Ministério da Infraestrutura.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 01.11.2019, seção I

 

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