TA-1725
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.725-ANTAQ (Extinto pela Deliberação nº 81, de 27 de abril de 2021)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.008449/2019-28 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 468ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual ELOI TEREZINHA BOEIRA, inscrito no CNPJ sob o nº 32.939.288/0001-50, doravante denominada Autorizado, domiciliado em Cruzeiro do Iguaçu/PR, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviço de transporte de veículos e passageiros, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre o Rio Iguaçu, entre os municípios de Cruzeiro do Iguaçu/PR e Quedas do Iguaçu/PR.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritas no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção do Autorizado ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
ANEXO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.725-ANTAQ
I – EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA
NOME / INSCRIÇÃO / POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)
RIO CHOPIM / 9610104789 / AFRETADA
RIO CHOPIM I / 9610104797 / AFRETADA
II – ESQUEMA OPERACIONAL
REGIÃO HIDROGRÁFICA: PARANÁ, LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO CAXIAS
TRAVESSIA: CRUZEIRO DO IGUAÇU/PR E QUEDAS DO IGUAÇU/PR
HORÁRIO E FREQUÊNCIA: Diariamente, entre as 6h00 e 21h00
Obs.: Mediante solicitação da Autorizada, este Anexo poderá ser modificado por decisão da área de outorgas da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência: portal.antaq.gov.br
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