7512-20
RESOLUÇÃO Nº 7.512-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.013610/2019-85 e tendo em vista o deliberado em sua 472ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de janeiro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Conhecer dos pedidos formulados pelo CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA – CNNT (CENTRONAVE), inscrito no CNPJ sob o nº 33.109.000/0001-83, objeto da Carta C-DE-CNNT-010/19, esclarecendo que a proposta de revisão da norma aprovada pela Resolução nº 2.239-ANTAQ, de 2011, tratada nos autos do Processo nº 50300.002155/2019-92, contempla tanto a alteração do disposto no inciso I do art. 7º daquele diploma normativo, quanto a possibilidade de utilização dos documentos originais MDGF e MSDS.
Art. 2º Indeferir o requerimento do CENTRONAVE relativo à concessão de medida administrativa cautelar, visando conferir imediata eficácia à apresentação dos manifestos tão somente na forma disponibilizada pelos importadores, haja vista a indispensabilidade de prévia audiência pública para aprovação deste entendimento, considerando ainda a inexistência de comprovação do periculum in mora.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 11.02.2020, Seção I
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