AC-11-2020
ACÓRDÃO Nº 11-2020-ANTAQ
Processo: 50300.001630/2007-70
Parte: CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (84.098.383/0001-72)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento formulado pela empresa CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, solicitando autorização desta Agência para ampliação de instalação portuária de sua titularidade localizada em Manaus/AM, objeto do Contrato de Adesão nº 019/2014-ANTAQ, bem como a alteração da modalidade de exploração de Estação de Transbordo de Cargas – ETC, para Terminal de Uso Privado – TUP.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 472ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada em 23/01/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Reconhecer a viabilidade locacional do projeto de ampliação apresentado por CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; II – Reconhecer que CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA logrou êxito em apresentar os documentos referentes ao Anexo III, do Instrumento Convocatório nº 04/2016, à exceção da certidão de disponibilidade de espaço físico em águas públicas, de modo que entendo por aprovar a pretensão ampliatória no âmbito da ANTAQ, condicionando a validez e eficácia do futuro contrato a ser assinado pelo Poder Concedente com a referida empresa, à devida apresentação da referida certidão de disponibilidade; III – Deferir o pedido de alteração de modalidade deduzido por CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, no sentido de passar de Estação de Transbordo de Cargas – ETC, para Terminal de Uso Privado – TUP, aproveitando-se a documentação apresentada nestes autos para o fim de que o futuro contrato a ser assinado pelo Poder Concedente com a referida empresa preveja a alteração da modalidade; e IV – Determinar que os presentes autos sejam encaminhados ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de Poder Concedente, com vistas à adoção de todos os procedimentos inerentes à sua esfera de competência, conforme dispõe a legislação de regência, recomendando a inserção de condição suspensiva de eficácia da autorização de ampliação, condicionada à apresentação de documentação da Secretaria de Patrimônio da União (certidão de disponibilidade do espaço físico em águas públicas), nos termos da § 5º do art. 4º da RN20-ANTAQ, bem como que promova a atualização das certidões com validades expiradas previamente à assinatura de novo instrumento contratual.”
O Diretor Mário Povia divergiu do voto do Relator, observando que não havia encontrado qualquer elemento novo no processo que contestasse o disposto na Nota Técnica nº 139/2019/GAP/SOG, documento em que se baseou para entender que não havia segurança jurídica para aprovar a ampliação sob exame, pugnando pela inviabilidade locacional da ampliação em tela e o consequente indeferimento do pedido, reproduzindo trechos da citada nota técnica: “Considerando os aspectos gerais da análise de viabilidade locacional realizada nas Notas Técnicas 116 e 124, contidas neste processo; Considerando que o estudo de manobrabilidade apresentado pela ATR Logística Chibatão concluindo que o projeto é adequado, com espaço suficiente para a manobra do navio e passagem de rebocadores e não coloca em risco as embarcações situadas em outros terminais, inclusive Super Terminais, com ampliação de 60 metros de píer, não sendo realizada análise de atracação e de desatracação no Super Terminais, sob alegação que tal cenário estaria ou deveria ser apresentado pela concorrente no estudo de manobrabilidade exigido pela
ANTAQ e pela Marinha do Brasil; Considerando que a empresa Chibatão optou por apresentar o “nada a opor” da Marinha do Brasil ao seu projeto de forma antecipada, mas que o mesmo foi cancelado por meio da Portaria 50/CFAOC de 09/04/2019; Considerando que a empresa Chibatão apresentou posteriormente o “nada a opor” provisório, mas que analisando-se o rol de exigências a serem cumpridas, observa-se que existe uma grande diferença entre a obtenção de um parecer favorável provisório e definitivo junto à Marinha do Brasil no que concerne ao atendimento ao previsto na Norman 11; Considerando que a solicitação do “nada a opor” definitivo antes do momento trazido pelo Anúncio Público nº 04/2016-ANTAQ que seguia o rito antigo previsto na Resolução nº 3.290-ANTAQ só ocorre devido ao fato de o estudo de manobrabilidade apresentado ser omisso em algumas situações operacionais relevantes; Considerando o conteúdo da Nota Técnica nº 12/2016/DOUP/SPP/SEP/PR que concluiu pela viabilidade locacional da ampliação da instalação portuária da empresa Super Terminais e que instâncias da ANTAQ ratificaram tal análise. Diante do exposto, opino no sentido de que, diante das informações e documentos contidos ao longo do processo, principalmente em relação ao estudo de manobrabilidade apresentado pela empresa Chibatão Navegação e Comércio LTDA que não contempla todas as situações operacionais possíveis e à falta de um parecer favorável definitivo da Marinha do Brasil, somando-se à adoção do princípio da precaução nessa situação operacional complexa, manifesto-me, neste momento, pela inviabilidade locacional da ampliação da instalação portuária denominada ATR Logística Chibatão localizada às margens do Rio Negro, em Manaus/AM. Caso sejam apresentados o estudo de manobrabilidade completo e/ou o parecer definitivo da Marinha do Brasil à ampliação da instalação portuária em tela, sugiro que haja nova análise de viabilidade locacional por essa área técnica ou mesmo pelas instâncias superiores.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou o voto do Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 03.02.2020, seção I
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