AC-64-2020

AC-64-2020

ACÓRDÃO Nº 64-2020-ANTAQ

Processo: 50300.020705/2019-55
Parte: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA (02.278.152/0001-86)

Ementa:
Trata o presente Acórdão da solicitação da SOPH – SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, exarada no Projeto SEI nº 0913548, no âmbito do ProREP, em conformidade com o Ofício-Circular nº 1/2019/SRG-ANTAQ, de 03/04/2019, SEI nº 0732486, quanto à análise e manifestação acerca do Projeto de Reajuste Tarifário do Porto Organizado de Porto Velho/RO.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 478ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 18/05/2020 e 20/05/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski apresentou seu voto nos seguintes termos:
“a) Aprovar o pedido de reajuste tarifário da SOPH – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia, o percentual total de total do IPCA/IBGE de 25,32%;
b) Determinar que a SOPH – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia, encaminhe à Antaq, para ciência e acompanhamento, cópia do contrato de concessão, convênio de delegação, estatuto tarifário ou documento congênere de forma a se aferir a regra da matriz tarifária, bem como a necessidade de que haja oportuna comunicação prévia do reajuste ao Ministério da Infraestrutura e ao Ministério da Economia, nos termos do art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233/2001;
c) Ficará à cargo da Secretaria-Geral, desta Agência, as providências relativas à comunicação ao Ministério da Economia e ao Ministério da Infraestrutura e publicação da Resolução após o decurso de 15 dias úteis;
d) Cientifique-se a SOPH – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia acerca da presente decisão.”

A Diretora Gabriela Costa entendeu que, a despeito de a PFA ter apontado para a ausência nos autos do contrato de concessão, convênio de delegação, estatuto tarifário ou documento congênere de forma a se aferir a regra da matriz tarifária, não é necessário determinar à SOPH que encaminhe este documento, uma vez que se deliberou pela aprovação do reajuste tarifário, divergindo do Relator nesse quesito e pugnando pela exclusão da determinação de envio da documentação pela SOPH no item ‘b)’ do voto condutor.

O Diretor Francisval Mendes acompanhou o posicionamento da Diretora Gabriela Costa.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto da Diretora Gabriela Costa, acompanhada pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Torna-se sem efeito o Acórdão nº 63-2020-ANTAQ, de 22/05/2020, em virtude de erro material.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 27.05.2020, seção I

 

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