AC-75-2020

AC-75-2020

ACÓRDÃO Nº 75-2020-ANTAQ

Processo: 50300.007297/2020-80
Parte: ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO – USUPORT-RJ (22.688.420/0001-45)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de medida cautelar administrativa protocolada pela ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO – USUPORT-RJ, em 17/04/2020, nos termos da Petição SEI nº 1019696, em face e com efeito sobre todas as Empresas Brasileiras de Navegação – EBN outorgadas para a navegação de cabotagem, a fim de que estas sejam obrigadas a empregar a mesma embarcação de bandeira brasileira utilizada em oposição de bloqueio a circularização de consulta que precede o afretamento de embarcação estrangeira quando da efetuação da operação de transporte consultada.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 480ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em entre 17/06/2020 e 20/06/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, apresentou seu voto, nos seguintes termos:
“I – Indeferir o pleito cautelar deduzido, haja vista a inadequação da via processual eleita e inexistência dos requisitos ou viabilidade para o seu deferimento nos moldes atuais da presente demanda; e
II – Determinar que os presentes autos e informações nele contidas sejam encaminhados à Superintendência de Fiscalização, com a recomendação de que a matéria ora deliberada deve ser acompanhada e analisada de modo público e acessível às partes envolvidas, inclusive com ampliação das análises a serem empreendidas para as demais modalidades de navegação, evitando-se medidas unilaterais, devendo ser instaurado procedimento apuratório adequado, com respeito ao devido processo legal, com vistas a apurar os fatos narrados nestes autos.”

O Diretor Adalberto Tokarski também apresentou seu voto, ressalvando e complementando o voto do Relator em sua parte dispositiva, para fazer constar que o acesso ao processo fiscalizatório somente pode ocorrer pelos legitimamente interessados e após sua conclusão, por força do artigo 78-B da Lei nº 10.233, de junho de 2001, combinado com o  artigo 7º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 2014.

A Diretora Gabriela Costa se manifestou propondo alteração quanto ao item II do voto do Relator:
“II – Determinar que os presentes autos e informações nele contidas sejam encaminhados à Superintendência de Fiscalização, com a recomendação de que a matéria ora deliberada deve ser acompanhada e analisada de modo público e acessível às partes envolvidas, preservando eventuais informações de caráter sigiloso, inclusive com ampliação das análises a serem empreendidas para as demais modalidades de navegação, evitando-se medidas unilaterais, devendo ser instaurado procedimento apuratório adequado, com respeito ao devido processo legal, com vistas a apurar os fatos narrados nestes autos.”

O Diretor Francisval Mendes acolheu a observação apresentada pela Diretora Gabriela Costa, alterando seu voto para nele fazer constar a respectiva sugestão:
“I – Indeferir o pleito cautelar deduzido, haja vista a inadequação da via processual eleita e inexistência dos requisitos ou viabilidade para o seu deferimento nos moldes atuais da presente demanda; e
II – Determinar que os presentes autos e informações nele contidas sejam encaminhados à Superintendência de Fiscalização, com a recomendação de que a matéria ora deliberada deve ser acompanhada e analisada de modo público e acessível às partes envolvidas, preservando eventuais informações de caráter sigiloso, inclusive com ampliação das análises a serem empreendidas para as demais modalidades de navegação, evitando-se medidas unilaterais, devendo ser instaurado procedimento apuratório adequado, com respeito ao devido processo legal, com vistas a apurar os fatos narrados nestes autos.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto da Diretora Gabriela Costa, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 25.06.2020, seção I

 

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