AC-77-2020

AC-77-2020

ACÓRDÃO Nº 77-2020-ANTAQ

Processo: 50300.008453/2019-96
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (02.762.121/0001-04)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 4117-3 (SEI nº 0897247), lavrado em 01/11/2019, pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 482ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 13/07/2020 e 15/07/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Declarar Subsistente o Auto de Infração nº 4117-3, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), em 01/11/2019;
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, no valor de R$ 821.145,60 (oitocentos e vinte e um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
III – Determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. que promova, no prazo de 30 dias, a devolução do valor de R$ 3.063,60 (três mil, sessenta e três reais e sessenta centavos), com atualização monetária, à empresa EUROBRASIL LTDA, correspondente à Nota Fiscal nº 1.020.741; e
IV – Determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. que se abstenha de realizar cobranças em contrariedade ao disposto no art. 10 da norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ.”

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu do Relator em relação a dosimetria da multa aplicada, item II do voto, pugnando pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela prática da infração em comento.

A Diretora Gabriela Costa acompanhou na íntegra o voto do Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pela Diretora Gabriela Costa, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Relator Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 06.08.2020, seção I

 

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