AC-82-2020

AC-82-2020

ACÓRDÃO Nº 82-2020-ANTAQ

Processo: 50300.015981/2018-11
Parte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERMINAIS DE LÍQUIDOS – ABTL (02.775.582/0001-03)

Ementa:
Trata o presente Acórdão da solicitação de procedência da Associação Brasileira de Terminais de Líquidos (ABTL), consignada na Correspondência DIPRE-039/2018 (SEI nº 0593492), na qual requer a mediação desta Agência Reguladora no conflito entre a empresa Stolthaven Santos Ltda, associada da ABTL, e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), incluindo também o próprio Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA), atual Ministério da Infraestrutura (MInfra).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 481ª e 482ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 02/07/2020 e entre 13/07/2020 e 15/07/2020, respectivamente.
O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, proferiu seu voto quando da 481ª ROD:
“a) Pela inadmissibilidade da intervenção da Associação Brasileira de Terminais Líquidos (ABTL), uma vez que não essa não possui legitimidade para atuar em nome de terceiro; e
b) Por determinar à Superintendência de Regulação (SRG), desta Agência, que acompanhe a questão de maneira a monitorar o andamento das negociações, com o propósito de projetar os distintos cenários possíveis, e adotar, caso necessário, as medidas mitigatórias adequadas, em especial a continuidade das prestações dos serviços portuários regulados.”

A Diretora Gabriela Costa apresentou seu voto-vista na 482ª ROD, divergindo do Relator quanto à inadmissibilidade do pedido da ABTL, reconhecendo o ingresso da sua associada Stolthaven como interessada nos autos:
“Por deferir o pedido da empresa Stolthaven Santos Ltda (SEI nº 0707429) para ingressar nos autos como interessada, conhecendo do seu pedido e do pedido original da Associação Brasileira de Terminais Líquidos (SEI nº 0593492), para, no mérito, negar-lhes provimento, dada a inaplicabilidade de normativo para a atuação da ANTAQ como mediadora no conflito envolvendo a interessada Stolthaven contra o DNIT e a União.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto-vista da Diretora Gabriela Costa com acréscimos e ainda acompanhou o segundo item do voto do Relator:
“I – Deferir o pedido da empresa Stolthaven Santos Ltda (SEI nº 0707429) para ingressar nos autos como interessada, conhecendo do seu pedido e do pedido original da Associação Brasileira de Terminais Líquidos (SEI nº 0593492), para, no mérito, negar-lhes provimento, dada inexistência de norma legal prevendo a atuação da ANTAQ na mediação dessa natureza de conflito, cabendo tão somente o assessoramento técnico à AdvocaciaGeral da União (AGU); e
II – Determinar que a Superintendência de Regulação (SRG) acompanhe a questão de maneira a monitorar o andamento das negociações, com o propósito de projetar os distintos cenários possíveis, e adotar, caso necessário, as medidas mitigatórias adequadas, em especial a continuidade das prestações dos serviços portuários regulados.”

A Diretora Gabriela Costa, então, revisou seu voto, para acompanhar a sugestão de alteração de redação constante no primeiro dispositivo do voto do Diretor Francisval Mendes, mantendo, entretanto, o restante de seu entendimento:
“Por deferir o pedido da empresa Stolthaven Santos Ltda (SEI nº 0707429) para ingressar nos autos como interessada, conhecendo do seu pedido e do pedido original da Associação Brasileira de Terminais Líquidos (SEI nº 0593492), para, no mérito, negar-lhes provimento, dada inexistência de norma legal prevendo a atuação da ANTAQ na mediação dessa natureza de conflito, cabendo tão somente o assessoramento técnico à AdvocaciaGeral da União (AGU).”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado:
a) no primeiro dispositivo, pela Diretora Gabriela Costa, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski nesse item; e
b) no segundo dispositivo, pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencida a Diretora Gabriela Costa nesse item.

Assim, o posicionamento final aprovado foi o constante no voto do Diretor Francisval Mendes, que resolveu por:
“I – Deferir o pedido da empresa Stolthaven Santos Ltda (SEI nº 0707429) para ingressar nos autos como interessada, conhecendo do seu pedido e do pedido original da Associação Brasileira de Terminais Líquidos (SEI nº 0593492), para, no mérito, negar-lhes provimento, dada inexistência de norma legal prevendo a atuação da ANTAQ na mediação dessa natureza de conflito, cabendo tão somente o assessoramento técnico à AdvocaciaGeral da União (AGU); e
II – Determinar que a Superintendência de Regulação (SRG) acompanhe a questão de maneira a monitorar o andamento das negociações, com o propósito de projetar os distintos cenários possíveis, e adotar, caso necessário, as medidas mitigatórias adequadas, em especial a continuidade das prestações dos serviços portuários regulados.”

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 06.08.2020, seção I

 

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