7990-20
RESOLUÇÃO Nº 7.990-ANTAQ, DE 31 DE AGOSTO 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.017775/2019-26 e tendo em vista o deliberado em sua 485ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Conhecer a consulta formulada pela empresa AQUAPAR – CONSULTORIA NAVAL e no mérito encaminhar à consulente a seguinte resposta:
I – não se vislumbra qualquer óbice à manutenção da embarcação de registro brasileiro na frota da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) durante o período em que a mesma estiver trabalhando no exterior sob gestão náutica da própria EBN, mantendo, por consequência, o direito de uso da tonelagem para a manutenção do afretamento da segunda embarcação; e
II – não resta qualquer dúvida de que a segunda embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB) preenche o requisito para a comprovação da operação comercial do operador para fins de atendimento à norma aprovada pela Resolução nº 1.811-ANTAQ.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 01.09.2020, Seção I
Nenhum comentário