TA-1797
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.797-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.011387/2020-75, e tendo em vista o deliberado em sua 486ª Reunião Ordinária, realizada entre 8 e 10 de setembro de 2020,
Resolve:
I – Autorizar a empresa BRASCO LOGÍSTICA OFFSHORE LTDA e suas filiais, inscrita no CNPJ sob o nº 03.562.124/0001-59, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Niterói/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.797-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.023740/2020-60, à vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.797-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e suas filiais, inscrita no CNPJ sob o nº 03.562.124/0001-59, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Niterói/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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