AC-125-2020
ACÓRDÃO Nº 125-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
Processo: 50300.017091/2018-43
Parte: PORTO DO RECIFE S.A (04.417.870/0001-11)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador deflagrado pela lavratura do Auto de Infração nº 003630-7 (SEI 0655785) em desfavor da empresa PORTO DO RECIFE S.A., na qualidade de Autoridade Portuária, inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 486ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 08/09/2020 e 10/09/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, apresentou seu voto nos seguintes termos:
“a) Por declarar subsistente o Auto de Infração nº 003630-7, lavrado pelo Unidade Regional de Recife (URERE) em 06 de dezembro de 2018;
b) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11, no valor de R$ 3.543,12 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso V, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não comprovar a regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11, no valor de R$ 354.431,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 33, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por permitir a exploração por terceiros de área não operacional situada ao lado oeste dos armazéns 11, 12, 13 e 14, medindo 3.298,59 m², destinada ao estacionamento de veículos, com instrumento contratual vencido;
d) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11, no valor de R$ 354.431,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 33, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por permitir a exploração de área de 10.080 m², denominada no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto do Recife como PDZ-5, ocupada pela empresa Êxito Importadora e Exportadora S.A, decorridos quase 06 meses do término do Contrato de Uso Temporário nº 02/2013;
e) Fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão, para que a autoridade portuária, PORTO DO RECIFE S.A., promova a desocupação das áreas em tela, ou regularize sua exploração, sob pena de interdição das operações;
f) Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a abertura de processo específico, no âmbito da Unidade Regional de Recife (URERE), para avaliar o cumprimento do Convênio de Delegação do Porto do Recife, em especial no que tange à sua saúde financeira e à capacidade de investimentos na manutenção e melhorias do Porto.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto acompanhando o relator com ressalvas:
“I) Por declarar subsistente o Auto de Infração nº 003630-7, lavrado pelo Unidade Regional de Recife (URERE) em 06 de dezembro de 2018;
II) Aplicar a penalidade de multa pecuniária À PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ nº 04.417.870/0001-11, no valor de R$ 3.543,12 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso V da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não comprovar a regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
III) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ nº 04.417.870/0001-11, no valor de R$ 354.431,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 33, inciso XXXI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por permitir a exploração por terceiros de área não operacional situada ao lado oeste dos armazéns 11, 12, 13 e 14, medindo 3.298,59 m², destinada à estacionamento de veículos, com instrumento contratual vencido;
IV) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à PORTO DO RECIFE S.A., inscrita no CNPJ nº 04.417.870/0001-11, no valor de R$ 354.431,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 33, inciso XXXI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por permitir a exploração de área de 10.080m², denominada no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto do Recife como PDZ-5, ocupada pela empresa Êxito Importadora e Exportadora S.A, decorridos quase 06 meses do término do Contrato de Uso Temporário nº 02/2013;
V) Fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente decisão, para que a autoridade portuária, Porto do Recife S.A., promova a desocupação da área ocupada por terceiros após o vencimento do Contrato de Autorização de Uso nº 2018/011/00, de 12/03/18, celebrado entre a Porto do Recife S/A e a Associação dos Lojistas dos Armazéns do Porto do Recife S.A, ou regularize sua exploração, sob pena de interdição das operações;
VI) Fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente decisão, para que a autoridade portuária, Porto do Recife S.A., promova a desocupação da área ocupada pela empresa Êxito Importadora e Exportadora S.A., sob pena de interdição das operações; e
VII) Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a abertura de processo específico, no âmbito da Unidade Regional de Recife URERE, para avaliar o cumprimento do Convênio de Delegação do Porto do Recife, em especial no que tange à sua saúde financeira e a capacidade de investimentos na manutenção e melhorias do Porto.”
O Diretor Joelson Miranda acompanhou, na integra, o voto do Diretor Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski e o Diretor Joelson Miranda.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
JOELSON MIRANDA
Diretor
Publicado no DOU de 21.09.2020, seção I
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