8071-20

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RESOLUÇÃO Nº 8.071-ANTAQ, DE 9 DE OUTUBRO 2020

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018332/2018-71 e tendo em vista o deliberado em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada entre 5 e 7 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 003864-4, nos seguintes termos:
I – em relação ao Fato 1, pela sua subsistência e consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da Companhia Docas do Pará (CDP), inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0001-03, pela prática da infração capitulada no artigo 32, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ;
II – em relação ao Fato 2, pela sua insubsistência, em razão dos trâmites do processo SEI nº 50300.010800/2017-89;
III – em relação ao Fato 3, pela sua insubsistência, em virtude da não materialidade da infração, tendo em vista a renovação automática da licença ambiental até manifestação contrária do órgão responsável;
IV – em relação ao Fato 4, pela sua insubsistência, em virtude da falta de materialidade da infração, tendo em vista que a relação jurídica entre a Petróleo Sabbá S.A. e a Lima Transportes LTDA está amparada pelo Contrato Particular de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário (SEI nº 0813804).
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.10.2020, Seção I

 

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