TA-1809

TA-1809

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.809-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.014994/2020-97 e tendo em vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020,
Resolve:
I – Autorizar a empresa PROSPEKSEA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 35.960.795/0001-64, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Niterói/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação do acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma mencionada.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário