AC-282-2020

AC-282-2020

ACÓRDÃO Nº 282-ANTAQ, DE DE 19 DE DEZEMBRO DE 2020

Processo: 50300.006154/2018-36
Parte: BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A (04.887.625/0001-78)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de embargos de declaração opostos pela empresa BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO (BTP), SEI nº 1076359, em face do Acórdão nº 34/2020-ANTAQ (SEI nº 1013772) que decidiu por:
“I – anular a decisão da Diretoria-colegiada proferida no bojo da 455ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, que havia referendado a medida cautelar proferida nos termos da Resolução Nº 6650-ANTAQ (SEI nº 0670143), pela constatação de vício formal de inexistência do respectivo acórdão/ata de julgamento nos presentes autos;
II – anular o Acórdão nº 94-ANTAQ (SEI nº 0888831), em face da nulidade ora reconhecida, no sentido da necessidade de intimação das partes para se manifestarem quanto ao mérito da presente representação;
III – referendar, ratificar e convalidar, em substuição à decisão tomada na 455ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, a medida cautelar delineada nos termos da Resolução nº 6.650-ANTAQ (SEI nº 0670143), convalidando os atos subsequentes à sua prolação, que produziu efeitos e terminou por determinar, apenas e tão somente, que as empresas BRASIL TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A – BTP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.887.625/0001-78, e LIBRA TERMINAL SANTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.373.383/0002-50, promovessem a aplicação das Tabelas Públicas de Serviços vigente à época, contemplando os preços nela fixados pela Autoridade Portuária;
IV – determinar a intimação das empresas Representadas para, querendo, apresentarem suas alegações quanto ao mérito da presente representação;
V – postergar a análise de eventual devolução dos valores cobrados em desacordo com a Tabela Pública de Serviços vigente à época para após o pleno e efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes.”

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer o pedido de embargos de declaração exposto na Carta SEI nº 1026145, eis que tempestivo e legítimo;
II – negar provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão da diretoria exarada no Acórdão nº 34-2020-ANTAQ (SEI nº 1013772), pois não vislumbrada qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que entendeu, efetivamente, por referendar, ratificar e convalidar, em substituição à decisão tomada na 455ª Reunião Ordinária de Diretoria (ROD), a medida cautelar delineada nos termos da Resolução nº 6.650-ANTAQ (SEI nº 0670143), convalidando os atos subsequentes à sua prolação, que produziu efeitos e terminou por determinar, apenas e tão-somente, que as empresas BRASIL TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A – BTP e LIBRA TERMINAL SANTOS S.A. promovessem a aplicação das Tabelas Públicas de Serviços vigente à época, contemplando os preços nela fixados pela Autoridade Portuária apenas no período em que esteve em vigor a Decisão Direxe 50.2006, sendo que, após a revogação da referida decisão, o preço praticado é livre, nos termos delineados na Resolução Normativa nº 34-ANTAQ;
III – dar cumprimento aos comandos constantes dos itens IV e V do Acórdão nº 34-2020-ANTAQ (SEI nº 1013772), a fim de prosseguir com as análises de mérito do presente processo; e
IV – cientificar as empresas MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA; BRASIL TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A – BTP e LIBRA TERMINAL SANTOS S.A. acerca da presente decisão.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 22.12.2020, seção I

 

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