AC-18-2021

AC-18-2021

ACÓRDÃO Nº 18-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.005102/2020-67
Parte: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de verificação quanto ao cumprimento da Resolução nº 7.897-ANTAQ, de 29 de julho de 2020 (SEI nº 1098842), que homologou o resultado do pedido de reajuste tarifário da CODESA, referente ao período de 27/09/2018 e 13/03/2020 e, ato contínuo, aprovou o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), incidente sobre as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Vitória/ES.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – reconhecer, pelo que consta dos autos e pelo consenso entre as partes, que na metodologia de cobrança da tabela tarifária reajustada, os valores de PIS/COFINS devem ser excluídos do item “observações”, constante da Resolução nº 38-CODESA, de 06/08/2020 (SEI nº 1131333), tendo em vista que os valores dos referidos tributos já foram considerados no valor base utilizado para o cálculo de reajuste homologado pela Resolução nº 7.897-ANTAQ, de 29 de julho de 2020 (SEI nº 1098842);
II – reconhecer, pelo que consta dos autos e pelo consenso entre as partes, que na metodologia de cobrança da tabela tarifária reajustada, os valores referentes ao ISS municipal, previstos no item “observações”, constante da Resolução nº 38-CODESA, de 06/08/2020 (SEI nº 1131333), não constavam dos valores considerados no valor base utilizado para o cálculo de reajuste homologado pela Resolução nº 7.897-ANTAQ, de 29 de julho de 2020 (SEI nº 1098842), de modo que devem ser inseridos pela Administração Portuária quando da emissão da nota fiscal;
III – determinar o arquivamento do Processo nº 50300.018215/2020-22, diante da ausência de qualquer fato típico ou conduta infracional verificada, nos termos constatados pelo Relatório de Fiscalização Portuária (FIPO) nº 55/2020/UREVT/SFC (SEI nº 1208023);
IV – determinar à CODESA e à Superintendência de Regulação (SRG), desta Agência, que promovam as tratativas e diligências necessárias para que ocorra a revisão tarifária, ocasião em que devem reestruturar as tabelas tarifárias de acordo com o art. 26 e demais dispositivos previstos na Resolução Normativa nº 32/2019-ANTAQ; e
V – cientificar a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), a Associação dos Operadores Portuários do Espírito Santo (AOPES) e o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo (SINDIOPES).

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I

 

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