8097-21
RESOLUÇÃO Nº 8.097-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO 2021
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.014335/2019-17 e tendo em vista o deliberado em sua 493ª Reunião Ordinária, realizada entre 25 e 27 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas de proposta de norma que tem por objeto a padronização da estrutura de serviços básicos prestados pelos terminais de contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares, na forma do seu Anexo.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br), ressalvados os de caráter sigiloso.
Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br).
Art. 3º A proposta de Resolução de que trata o Anexo desta Resolução não entra em vigor com a publicação no Diário Oficial da União – DOU desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.02.2021, Seção I
ANEXO
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução se aplica às instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas, nas modalidades de arrendamento e de autorização, nos termos do art. 2º, incisos III, IV e XI da Lei nº 12.815, de 2013, incluindo as retroáreas dentro do porto organizado.
Art. 2º Estão sujeitos à padronização os serviços ou fornecimentos básicos prestados pelas instalações portuárias mencionadas no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos do ANEXO I, é considerado:
I – serviço ou fornecimento obrigatório: aquele necessário ou indispensável para a concretização da atividade portuária; e
II – serviço ou fornecimento exclusivo: aquele requisitado sob demanda, só podendo ser realizado dentro do terminal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se os seguintes fatos geradores:
I – Amarração: ato ou efeito de passar as espias no cabeço do cais ou convés de outro navio, no caso de atracação de uma embarcação a outra;
II – Aplicação de lacre de segurança: colocação de dispositivo de segurança no contêiner, de forma a demonstrar que o mesmo não foi violado;
III – Armazenagem: disponibilização de áreas para acomodação e fiel guarda de mercadorias, podendo ocorrer em áreas descobertas ou cobertas, incluindo o controle e seguro dos contêineres depositados;
IV – Atracação: ato ou efeito de uma embarcação encostar em outra embarcação, em um molhe ou em um cais de uma instalação portuária a fim de realizar a operação de carregamento e descarregamento de mercadorias, fixando a embarcação por meio de cabos ou espias, para não jogar com o balanço provocado pelas ondas;
V – Colocação na pilha ou empilhamento: movimento realizado do costado da embarcação até local reservado no pátio para a armazenagem do contêiner;
VI – Desamarração: ato ou efeito de retirar as espias no cabeço do cais ou convés de outro navio, no caso de desatracação de uma embarcação a outra;
VII – Desapeação a bordo: ato ou efeito de desafixar as cargas a bordo da embarcação, no seu porão ou no seu convés;
VIII – Desatracação: ato ou efeito afastar a embarcação do cais ou de qualquer local em que ela esteja atracada;
IX – Desembarque: ato ou ação de descarregar a bordo de embarcação;
X – Desengate em terra: procedimento de desprender, desafixar o contêiner do veículo de transporte em terra;
XI – Desestufagem: procedimento de retirada, descarregamento de produtos, máquinas ou equipamentos da parte interna de um contêiner. Também conhecido como desova;
XII – Embarque: ato ou ação de carregar a bordo de embarcação;
XIII – Engate em terra: procedimento de prender, fixar o contêiner do veículo de
transporte em terra;
XIV – Estufagem: procedimento de colocação, carregamento de produtos, máquinas ou equipamentos na parte interna de um contêiner;
XV – Fornecimento e colocação de rótulos de carga perigosa: fornecimento e aplicação de rótulos em contêiner indicando carga perigosa;
XVI – Full Container Load (FCL) ou Contêiner Totalmente Carregado: indica que o dono da carga tem uma carga suficiente para lotar o contêiner sozinho ou, que mesmo não tendo carga suficiente para lotar o contêiner sozinho, quer que sua mercadoria seja carregada e transportada sozinha.
XVII – Fumigação: procedimento de desinfecção por via seca, por meio de compostos químicos ou formulações pesticidas voláteis, para controle de pragas;
XVIII – Inspeção não invasiva: verificação do conteúdo do contêiner por equipamento de escâner, sem que seja necessária a abertura das suas portas;
XIX – Inspeção ou vistoria: verificação das condições externas e/ou internas de um contêiner a pedido de órgão público interveniente;
XX – Less Container Load (LCL) ou Contêiner com Menor Carga: indica que o dono da carga não tem carga suficiente para encher o contêiner e, por isso, deseja compartilhar o transporte, evitando assim, pagar por um espaço que não utilizará. O contêiner tem seu espaço compartilhado por mais de um dono de cargas;
XXI – Monitoramento de temperatura: inspeções periódicas para verificação e ajuste da temperatura dos contêineres refrigerados;
XXII – Peação: ato ou efeito de fixar as cargas a bordo da embarcação, no seu porão ou no seu convés;
XXIII – Pesagem: apuração do peso da carga, por unidade, no portão (gate) ou em balança interna;
XXIV – Posicionamento para inspeções ou vistorias: disposição do contêiner, em local e forma determinados, a pedido de órgãos intervenientes;
XXV – Remoção: movimentação de cargas dentro da mesma embarcação e atracação, pela terra/cais ou pelo convés/porão;
XXVI – Remoção da pilha: movimento realizado da pilha para outro local fora da pilha;
XXVII – Serviços de carga e descarga: atividades necessárias para o início ou encerramento do embarque ou desembarque de contêineres;
XXVIII – Tanque de contenção de resíduos: local adequado para manuseio ou limpeza de contêineres com cargas perigosas; e
XXIX – Transbordo ou baldeação: transferência de mercadorias de uma embarcação para outra, podendo utilizar ou não embarcações auxiliares.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as definições que constam na resolução da ANTAQ que padroniza a estrutura tarifária das administrações portuárias e na resolução da ANTAQ que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE SERVIÇO
Art. 4º Nas instalações portuárias, os serviços básicos só poderão ser ofertados na forma dos grupos que constam no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As instalações portuárias poderão ofertar serviços diferenciados do disposto no caput, com distintas composições e valor agregado a serem pactuados mediante contratos ou acordos bilaterais entre as partes.
Seção I
Das Rubricas Padronizadas
Art. 5º As rubricas serão reunidas na forma de grupos de serviços básicos, e padronizadas nos termos do Anexo II desta Resolução, obedecendo aos prazos mencionados nas disposições transitórias.
§ 1º A inclusão de rubricas de serviços e fornecimentos gerais, não correlacionados à atividade portuária e que não possam ser enquadradas nos grupos de serviços básicos padronizados pela ANTAQ, não depende de padronização.
§ 2º As rubricas de serviços diversos das instalações portuárias, correlacionadas à atividade portuária e que não possam ser enquadradas nos grupos de serviços básicos padronizados pela ANTAQ, deverão constar em grupo próprio, denominado “Diversos”.
Seção II
Das Normas Gerais de Aplicação
Art. 6º As tabelas de preços conterão normas gerais de aplicação, informando, para cada grupo de serviço:
I – a abrangência, escopo ou amplitude de cobertura dos grupos e rubricas; e
II – as regras de manuseio.
Parágrafo único: As regras de manuseio informarão, no mínimo:
I – O adicional em porcentual a ser aplicado quando o fornecimento:
a) ocorrer em dias não úteis ou em horário noturno;
b) envolver cargas perigosas, variando conforme a classificação da International Maritime Organization (IMO) ou da respectiva administração portuária;
c) incidir sobre contêineres com sobrepeso;
d) implicar segregação em áreas com tanque de contenção;
e) exigir recepção antecipada de contêineres nas operações de exportação;
f) exigir recepção de contêineres após o vencimento do dead-line (late arrival), na exportação; e
g) incluir, a pedido, a guarda como fiel depositário;
II – a métrica de cobrança nas operações:
a) apresentando diversos Bill of Lading, no caso de LCL, desde que a soma das cobranças individuais não resulte em valor excessivamente superior ao correspondente em FCL;
b) com contêineres refrigerados, incluindo a indicação de quem será o responsável pela manutenção dos equipamentos auxiliares; e
c) com contêineres do tipo flat rack, open top, open side, ventilado e bulk;
III – a possibilidade de cobrança pro rata ao período efetivamente utilizado na armazenagem;
IV – a distinção de preços, quando couber, entre:
a) os sentidos de operação, embarque ou desembarque;
b) as modalidades de navegação, cabotagem e longo curso; e
c) a origem da carga, importada ou nacional;
V – as hipóteses e os critérios de retenção da carga até a quitação de pagamentos;
VI – as penalidades ou taxas eventualmente aplicáveis para o:
a) desatendimento voluntário ao agendamento de retirada de carga, por agendamento (no-show); e
b) reagendamento de retirada de contêiner, por contêiner;
VII – o horário regular de funcionamento do terminal, para cada dia da semana.
Seção III
Das Franquias
Art. 7º Não depende de anuência prévia da ANTAQ o estabelecimento de franquias.
§ 1º Quando estabelecidas, as franquias relacionadas aos grupos de serviços básicos padronizados serão aplicáveis a todos os usuários, indiscriminadamente, ou conforme condições estipuladas em contrato.
§ 2º As franquias deverão ainda:
I – constar das normas de aplicação da respectiva instalação portuária;
II – ser comunicadas previamente aos usuários assim que estabelecidas, mediante publicação no sítio eletrônico da instalação portuária;
III – informar o respectivo período de vigência.
§ 3º No período de franquia, quando comprovada a ocorrência, é facultada a cobrança dos serviços acessórios e complementares requisitados pela carga ou pela autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata.
§ 4º Excedidas as franquias previamente estabelecidas, a remuneração pela sobrestadia contar-se-á após esse período.
Seção IV
Da Publicidade e Vigência da Estrutura de Preços
Art. 8º A instalação portuária deverá publicar em seu sítio eletrônico a tabela de preços vigente.
§ 1º A publicação deverá conter os grupos de serviços básicos utilizados, as normas de aplicação, os descontos, as isenções adicionais e as franquias vigentes no período, se houver.
§ 2º As tabelas de preços utilizadas no período dos últimos 5 (cinco) anos contados do início da vigência da estrutura atual devem ser igualmente acessíveis e disponíveis para consulta imediata da ANTAQ.
Seção V
Das Demais Condições de Cobrança
Art. 9º Na cobrança e faturamento, incidirão os valores vigentes no dia do início do fornecimento correspondente, ou conforme condições estipuladas em contrato.
Art. 10. Na divulgação da tabela de preços, as rubricas padronizadas deverão informar, no mínimo, a base de preços à vista, com vencimento em 30 (trinta) dias para pagamento.
CAPÍTULO IV
DA LIBERDADE COMERCIAL
Art. 11. A instalação portuária poderá livremente segmentar o seu mercado, visando:
I – adotar valores distintos de acordo com o valor agregado ou a competitividade de seus produtos, baseada em critérios objetivos e isonômicos; ou
II – maximizar sua receita e os benefícios econômicos aos usuários.
§ 1º É vedada a discriminação de preços baseada em critérios subjetivos e não isonômicos, por meio da estratégia de preços ou sua distinta fixação, quando negociados ou ajustados em balcão, entre usuários ou requisitantes que se apresentem na mesma situação ou tenham as mesmas condições ou qualificações.
§ 2º A segmentação de mercado poderá ocorrer por meio da pormenorização, respeitado o nível de segmentação estabelecido nas rubricas padronizadas nos ANEXOS I e II desta Resolução.
§ 3º A política comercial de segmentação de mercado não poderá viabilizar condutas anticoncorrenciais ou que tenham por objeto o abuso de posição e o domínio de mercado.
Art. 12. Cada instalação portuária poderá compor diferentes pacotes de serviços habitualmente oferecidos à venda em conjunto, desde que os oferte na tabela de preços, agrupem ou agreguem as rubricas padronizadas e a somatória dos preços individuais indicados na tabela de preços seja menor ou no máximo igual ao preço máximo atribuído ao pacote.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO À ANTAQ
Art. 13. A instalação portuária deverá informar à ANTAQ as seguintes alterações nas tabelas de preços, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada em vigência:
I – a inclusão de rubricas padronizadas;
II – modificação nas regras de manuseio;
III – o reajuste de preços, a qualquer tempo;
IV – prazos de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda temporária de cargas; e
V – a exclusão de rubricas padronizadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Resolução, as instalações portuárias promoverão a padronização dos grupos de serviços básicos e respectivas rubricas de acordo com os Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Cabe a cada instalação portuária, nesse período, submeter a respectiva padronização para avaliação da ANTAQ com antecedência de 30 (trinta) dias da entrada em vigência da nova tabela de preços.
§ 2º Em até 90 dias da publicação desta Resolução, a ANTAQ emitirá instruções para submissão das tabelas padronizadas mediante sistema eletrônico informatizado.
Art. 15. Os Anexos I e II desta Resolução serão revistos, no máximo, a cada 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Resolução, e serão atualizados se necessário.
§ 1º As instalações portuárias, a qualquer tempo, poderão solicitar, com a devida fundamentação, que a ANTAQ altere a padronização contida nos Anexo I e II desta Resolução.
§ 2º Uma vez alterada a padronização, as instalações portuárias disporão de até 120 (cento e vinte) dias para plena adaptação.
Art. 16. Incluir os incisos XLIII, XLIV e XLV ao art. 32 do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014:
“XLIII – criar oferta de bens e serviços ou estabelecer cobrança de preços em desatendimento à padronização regulatória, conforme norma específica, salvo se pactuada previamente em contrato de prestação de serviço: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XLIV – deixar de cadastrar e manter atualizado em sistema eletrônico da ANTAQ a estrutura de serviços básicos e os valores contidos na tabela de preços nos terminais que movimentam ou armazenam carga conteinerizada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
XLV – estabelecer franquias de forma não isonômica, sem publicidade, ou lesivas à concorrência: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)
ANEXO I – NOMES PADRONIZADOS DOS GRUPOS DE SERVIÇOS BÁSICOS
Grupo |
Nome Padronizado |
Produtos Relacionados |
---|---|---|
1 |
Inerentes |
Serviços obrigatórios e exclusivos |
2 |
Complementares |
Serviços obrigatórios ou exclusivos |
3 |
Acessórios |
Serviços não obrigatórios e não exclusivos, padronizados pela ANTAQ |
4 |
Diversos |
Transações de natureza diversa não enquadráveis nos grupos anteriores, não padronizadas pela ANTAQ, porém ligadas à atividade portuária. |
ANEXO II – GRUPOS DE SERVIÇOS BÁSICOS E SUAS RUBRICAS PADRONIZADAS
1 |
Grupo I – Serviços inerentes |
---|---|
|
|
1.1 |
Cais |
1.1.1 |
Uso da infraestrutura portuária de movimentação de cargas de embarque e desembarque, por hora ou fração |
1.1.2 |
Amarração e desamarração da embarcação, por embarcação |
1.1.3 |
Serviços de carga e descarga do navio (embarque ou desembarque), por contêiner |
1.1.3.1 |
contêiner cheio |
1.1.3.2 |
contêiner vazio |
1.1.4 |
Peação ou desapeação a bordo, por hora ou fração |
1.1.5 |
Transbordo (baldeação), por movimento |
1.1.6 |
Remoção a bordo, por movimento |
1.1.7 |
Remoção pela terra/cais (safamento), por movimento |
1.1.8 |
Retirada/Colocação de tampa de escotilha, por movimento |
|
|
1.2 |
Pátio |
1.2.1 |
Inspeção não invasiva, por contêiner inspecionado |
1.2.2 |
Posicionamento para inspeções ou vistorias, por contêiner |
1.2.3 |
Pesagem: |
1.2.3.1 |
de tara de veículos de terceiros, por veículo |
1.2.3.2 |
de veículos com carga, por veículo |
1.2.3.3 |
de vagões com carga, por vagão |
1.2.3.4 |
de carga, por contêiner |
1.2.3.5 |
outros |
1.2.4 |
Fornecimento de tomada especial para consumo de energia elétrica, por dia ou fração |
1.2.5 |
Monitoramento de temperatura, por hora ou fração, por contêiner |
1.2.6 |
Vistoria, por contêiner |
1.2.6.1 |
acompanhamento, por pessoal da instalação portuária |
1.2.6.2 |
abertura para inspeção, por pessoal da instalação portuária |
1.2.6.3 |
outros |
1.2.7 |
Lacre, por contêiner |
1.2.7.1 |
aplicação |
1.2.7.2 |
rompimento |
1.2.7.3 |
outros |
1.2.8 |
Utilização do tanque de contenção de resíduos, dia ou fração |
1.2.9 |
Colocação/remoção da pilha, por contêiner |
1.2.10 |
Engate ou desengate em terra, por contêiner |
1.2.11 |
Transporte interno, por contêiner (entre dois pontos do terminal, incluindo do costado para a pilha, ou vice-versa) |
1.2.12 |
Recebimento ou entrega de/para: |
1.2.12.1 |
vagões |
1.2.12.2 |
caminhões |
1.2.12.3 |
outros |
1.2.13 |
Guarda transitória, por contêiner |
1.2.13.1 |
pelo primeiro período de 48 (quarenta e oito) horas |
1.2.13.2 |
pelo período adicional de 24 (vinte e quatro) horas, ou fração |
1.2.14 |
Entrega em regime de trânsito aduaneiro mediante segregação em pátio, por contêiner, incluindo o despacho de trânsito aduaneiro (SSE) |
1.2.15 |
Paletização de carga solta, por palete |
|
|
2 |
Grupo II – Serviços complementares |
|
|
2.1 |
Armazenagem |
2.1.1 |
20″ de exportação |
2.1.1.1 |
1º período de X dias ou fração |
2.1.1.2 |
2º período de X dias ou fração |
2.1.1.3 |
Nº período de X dias ou fração |
2.1.2 |
20″ importação |
2.1.2.1 |
1º período de X dias ou fração |
2.1.2.2 |
2º período de X dias ou fração |
2.1.2.3 |
Nº período de X dias ou fração |
2.1.3 |
40″ de exportação |
2.1.3.1 |
1º período de X dias ou fração |
2.1.3.2 |
2º período de X dias ou fração |
2.1.3.3 |
Nº período de X dias ou fração |
2.1.4 |
40″ importação |
2.1.4.1 |
1º período de X dias ou fração |
2.1.4.2 |
2º período de X dias ou fração |
2.1.4.3 |
Nº período de X dias ou fração |
2.1.5 |
Vazio de 20″ ou 40″ |
2.1.5.1 |
1º período de X dias ou fração |
2.1.5.2 |
2º período de X dias ou fração |
2.1.5.3 |
Nº período de X dias ou fração |
|
sendo X um número qualquer, não necessariamente idêntico entre as rubricas |
|
|
2.2 |
Outros |
2.2.1 |
Emissão de certidões e documentos |
2.2.1.1 |
Cancelamento de nota fiscal, por nota |
2.2.1.2 |
Correção de Bill of Lading, por BL |
2.2.1.3 |
Atestado de presença de carga, por contêiner |
2.2.1.4 |
Outros, por documento |
2.2.2 |
Fornecimento e colocação de rótulos ou adesivos, por rótulo |
2.2.3 |
Retirada de amostra, por amostra |
|
|
3 |
Grupo III – Serviços acessórios |
|
|
3.1 |
Estufagem ou desestufagem, por contêiner |
3.1.1 |
Manual |
3.1.1.1 |
Parcial |
3.1.1.2 |
Total |
3.1.2 |
Mecanizada |
3.1.2.1 |
Parcial |
3.1.2.2 |
Total |
3.2 |
Fornecimento de fotografias digitais, por conjunto de 05 (cinco) fotos |
3.3 |
Permanência de veículos no pátio interno, após a conclusão da operação, por veículo e por hora e fração |
3.4 |
Limpeza do tanque de contenção e destinação de resíduos, por tanque |
3.5 |
Fornecimento de água potável para embarcações, por m3 |
3.6 |
Fornecimento de energia elétrica para embarcações, por KWh |
3.7 |
Limpeza de contêiner, por contêiner |
3.8 |
Repesagem de carga, por contêiner. |
3.9 |
Enlonamento, por contêiner |
3.10 |
Fumigação, por contêiner |
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