AC-50-2021

AC-50-2021

ACÓRDÃO Nº 50-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.006269/2019-10
Parte: ROMPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (09.060.626/0001-68)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de ROMPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.060.626/0001-68, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 004008-8 (SEI nº 0844976), no qual lhe são imputadas as infrações tipificadas no inciso II, art. 26, e inciso I, art. 32, ambos da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 494ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – declarar subsistente o Auto de Infração nº 004008-8 (SEI nº 0844976), lavrado pela Unidade Regional de Vitória (UREVT), desta Agência, ante a autoria e materialidade das infrações capituladas no art. 26, inciso II e art. 32, inciso I, ambos da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ;
II – aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa ROMPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.060.626/0001-68, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela prática da infração capitulada no art. 26, inciso IV, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ;
III – aplicar a pena de cassação de sua autorização, com fulcro no disposto nas alíneas “a“, “d” e “e“, inciso II do art. 20, e no art. 23, todos da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; e
IV – cientificar a empresa ROMPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME acerca da presente decisão.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.02.2021, seção I

 

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