AC-49-2021

AC-49-2021

ACÓRDÃO Nº 49-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.022864/2020-28
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – (42.266.890/0001-28)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de petição apresentada pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), exarada por meio da Carta nº 167/2020/SUPGAB-CDRJ/DIRPRE-CDRJ (SEI nº 1209356), de dispensa da implantação da revisão tarifária momentaneamente, para, no caso específico, incluir a “Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com base em Estudos Simplificados” na atual Grade Tarifária do Porto Organizado de Itaguaí, a fim de dar continuidade ao projeto de arrendamento do Terminal de Granel Sólido III do Porto Organizado de Itaguaí.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 494ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer a demanda da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) acerca da inclusão da Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com base em Estudos Simplificados, na atual Grade Tarifária do Porto Organizado de Itaguaí, sem revisão tarifária, para, no mérito, deferi-la;
II – homologar o resultado do pedido de inclusão de modalidades tarifárias na estrutura tarifária do Porto de Itaguaí, autorizando que os valores listados no Anexo deste Acórdão constem dos estudos de arrendamento simplificado mencionados na Resolução ANTAQ nº 7.821/2020 e documentos conexos;
III – comunicar à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) que as novas tarifas e o grupo tarifário a ser agregado à estrutura tarifária vigente constam no Anexo deste Acórdão e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste Acórdão, não se alterando as normas gerais de aplicação existentes;
IV – comunicar à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) que a efetiva arrecadação das novas receitas está condicionada à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado da área em questão e à completude do procedimento de revisão tarifária a que se refere à Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019, com vistas a padronizar toda a estrutura tarifária do referido porto organizado;
V – determinar que a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CRDJ) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019;
VI – cientificar a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) acerca da presente decisão;
VII – cientificar o Ministério da Infraestrutura acerca da presente decisão.

ANEXO

Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

Devido pelo contratado

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

TARIFA (R$)

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

3.1

Áreas primárias (com acesso à berço)

3.1.1

Sítio padrão

3.1.1.1

Granel Sólido

28,51

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

 

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