AC-51-2021

AC-51-2021

ACÓRDÃO Nº 51-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021 (Auto de Infração nº 003009-0 considerado insubsistente pelo Acórdão nº 355/2022-ANTAQ)

Processo: 50300.000860/2018-74
Parte: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (01.039.203/0003-16)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – PORTO ORGANIZADO DE PELOTAS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.039.203/0003-16, sucessora legal da Superintendência de Portos e Hidrovias – Porto de Pelotas, visando a apuração de irregularidade consubstanciada no Auto de Infração nº 003009-0 (SEI nº 0423999), lavrado pela Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL), desta Agência, por permitir ocupação de área portuária com instrumento contratual inválido.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 494ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – julgar subsistente o Auto de Infração nº 003009-0 (SEI nº 0423999), lavrado em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.039.203/0003-16, e consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), pela infração capitulada no art. 33, inciso XXXI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
II – cientificar a Superintendência do Porto do Rio Grande acerca da presente decisão.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.02.2021, seção I

 

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