41-2021
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 41, DE 3 DE MARÇO DE 2021
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno e pelo art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que dispõem o art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal e os arts. 7º a 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, bem como o que consta do Processo nº 50300.003857/2018-11 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 494ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN para operar na navegação interior.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – afretamento: contrato em virtude do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II – afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
V – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
VI – afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarcação;
VII – autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior;
VIII – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma EBN oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
IX – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunica formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão;
X – bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;
XI – Certificado de Autorização de Afretamento Interior – CAAI: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior;
XII – circularização: procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XIII – embarcação de bandeira brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, conforme a legislação em vigor;
XIV – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro;
XV – embarcação de porte equivalente: aquela capaz de transportar o mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica da ANTAQ e parâmetros e procedimentos estabelecidos em Portaria;
XVI – Empresa Brasileira de Navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
XVII – EBN Requerente: EBN interessada em obter a autorização de afretamento;
XVIII – fretador: pessoa física ou jurídica que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarcação para afretamento;
XIX – hora útil de circularização: a compreendida entre 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na área técnica da ANTAQ responsável pela autorização de afretamento;
XX – navegação interior: a realizada em vias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XXI – Sistema de Gerenciamento de Afretamentos: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ com o propósito de agilizar a comunicação entre as EBN’s e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações;
XXII – subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro de Afretamento ou CAAI em vigor;
XXIII – remuneração pelo afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada; e
XXIV – Termo de Entrega da Embarcação: documento em virtude do qual afretador e fretador declaram que houve transferência da posse da embarcação afretada.
CAPÍTULO III
DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 3º A autorização de que trata esta Resolução será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observará o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas convenções e nos acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Art. 4º A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por:
I – embarcação de bandeira brasileira; e
II – embarcação de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos nesta Resolução e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo único. A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 5º A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu.
Art. 6º O afretamento de embarcação estrangeira, por viagem, por espaço ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;
II – quando verificado interesse público, devidamente justificado; e
III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por EBN’s, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do § 1º deste artigo.
§ 3º A autorização para afretamento de que trata o inciso III do caput deste artigo independe de circularização, desde que atendidas as seguintes condições:
I – construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação;
II – ao final do segundo ano, o mínimo de 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ; e
III – inexistência de atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ.
§ 4º Para fins de acompanhamento da hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira.
Art. 7º Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira para a navegação interior;
II – estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 666, 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso internacional; e
III – estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não atenda o disposto no inciso III do caput deste artigo dependerá de autorização da ANTAQ para operar na navegação interior.
§ 2º O titular da Superintendência de Outorgas – SOG estabelecerá, por meio de Portaria, parâmetros e procedimentos para a caracterização de porte equivalente de que trata esta Resolução.
§ 3º Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização da ANTAQ deverão ser registrados em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 8º A EBN afretadora é responsável perante à ANTAQ por todos documentos e informações relativos ao registro e à autorização de afretamento solicitados.
Art. 9º A ANTAQ poderá, a qualquer momento:
I – solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e às convenções nacionais e aos acordos e aos tratados internacionais vigentes de que a República Federativa do Brasil seja parte;
II – exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento;
III – acompanhar a execução do contrato de afretamento; e
IV – solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO
Seção I
Da Circularização de Consulta
Art. 10. A EBN Requerente deverá circularizar consulta a todos os proprietários e possuidores de embarcações de bandeira brasileira.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo será realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar:
I – no caso de o afretamento por viagem ou espaço, da data de início do embarque; e
II – no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarcação.
Art. 11. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;
II – região hidrográfica;
III – rota(s) em que prestará(ão) o(s) serviço(s) de transporte;
IV – data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
V – no caso de afretamento por viagem ou por espaço:
a) a carga a ser transportada, indicando o peso ou volume; e
b) nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEU’s (Twenty Equivalent Unit) previsto para cada viagem.
Parágrafo único. Para os afretamentos por tempo ou a casco nu de embarcação estrangeira, o período máximo do afretamento será de 12 (doze) meses.
Seção II
Do Bloqueio
Art. 12. O fretador que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear, dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis, o pedido de afretamento em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, informando:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – remuneração pelo afretamento;
III – no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, o período e o porto ou terminal de recebimento;
IV – no caso de afretamento por viagem ou por espaço, o período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou terminal; e
V – no caso de afretamento parcial para uma viagem, a data de escala para cada um dos portos ou terminais pretendidos.
§ 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando, além do previsto nos incisos de I a V do caput deste artigo, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.
§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida:
I – está em situação regular;
II – detém tipo e porte adequados ao serviço pretendido;
III – detém condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse; e
IV – possui cobertura de seguro adequada à operação pretendida.
§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 6 (seis) horas úteis e, não havendo manifestação das partes nesse prazo, o bloqueio será considerado:
I – não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento; ou
II – firme, disponível para registro de afretamento, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.
Art. 13. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.
Parágrafo único. Caso instada pelos interessados, e após o intervalo de manifestações de que trata o art. 12, § 3º desta Resolução, a ANTAQ decidirá sobre:
I – a confirmação do bloqueio firme; ou
II – a compatibilidade entre as condições ofertadas no bloqueio e os preços praticados no mercado nacional de referência.
Seção III
Da Homologação da Circularização de Consulta
Art. 14. A ANTAQ comunicará às partes envolvidas, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o intervalo de manifestações de que trata o art. 12, § 3º desta Resolução, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, sua decisão, devidamente fundamentada, sobre:
I – a ausência de bloqueio ou a invalidade de bloqueio total ou parcial, habilitando a EBN Requerente a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras; ou
II – a validade de bloqueio total, habilitando as interessadas a celebrar o contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadoras e, no caso de validade de bloqueio parcial, a habilitação da EBN Requerente a efetivar o afretamento parcial de embarcações estrangeiras.
Parágrafo único. Da decisão de que trata os incisos do caput deste artigo, caberá recurso administrativo, nos termos do arts. 56 à 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 15. A EBN Requerente habilitada a efetivar o afretamento de embarcações estrangeiras deverá prestar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, as seguintes informações e documentos:
I – das embarcações estrangeiras afretadas:
a) nome e tipo , porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção ;
II – nome do fretador da embarcação;
III – remuneração pelo afretamento da embarcação;
IV – a existência ou previsão de remessa cambial;
V – no caso de afretamento a casco nu e por tempo, local e data do recebimento;
VI – no caso de afretamento por viagem ou por espaço, local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada; e
VII – no caso de serviços de transporte não autorizados pela ANTAQ, o instrumento autorizativo emitido pelo órgão competente.
§ 1º As informações dos incisos do caput deste artigo deverão ser idênticas àquelas integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação estrangeira afretada, desde que a nova embarcação estrangeira detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Seção V
Da Emissão do CAAI
Art. 16. O CAAI será emitido após análise da ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
§ 1º A ANTAQ poderá emitir CAAI com vigência futura.
§ 2º Na hipótese do art. 7º, caput, inciso III desta Resolução, a emissão do CAAI ficará condicionada à manutenção das condições iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legislação.
§ 3º No caso de afretamento, por uma mesma EBN, de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único CAAI para todas elas.
Seção VI
Do Registro de Afretamento
Art. 17. Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização da ANTAQ deverão ser registrados pelo afretador no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, devendo conter:
I – contrato de afretamento;
II – no caso de afretamento a casco nu de embarcação brasileira, conforme o caso:
a) Título de Inscrição da Embarcação;
b) Título da Provisão de Registro de Propriedade Marítima; ou
c) Documento Provisório de Propriedade;
III – referente à segurança da navegação, de acordo com a legislação vigente da Autoridade Marítima:
a) Certificado de Segurança da Navegação – CSN em vigor;
b) Certificado de Gerenciamento de Segurança; ou
c) Termo de Responsabilidade;
IV – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados pelas Embarcações ou por suas Cargas – DPEM em vigor, quando houver disponibilidade no mercado ou outro equivalente;
V – no caso de embarcação detentora de REB, Certidão de Capacitação de Embarcação para o REB;
VI – Termo de Entrega da Embarcação; e
VII – Imagem atualizada da embarcação afretada.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE AFRETAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O contrato de afretamento poderá ser registrado por instrumento particular ou público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas, devendo ser apresentado à ANTAQ em original, em cópia simples ou digital, ou em cópia obtida por qualquer processo.
Art. 19. A EBN Requerente deverá encaminhar o contrato de afretamento à ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos ou por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da vigência do CAAI, sendo imprescindível a tradução para o idioma português quando neste não redigido, salvo quando dispensada pela ANTAQ.
Art. 20. O contrato de afretamento deverá conter as seguintes informações:
I – sobre a embarcação: descrição contendo arqueação bruta, calado, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de serviço a ser prestado, arqueação líquida, IRIN, bandeira, armador, tipo de embarcação, inscrição no REB, quando for o caso;
II – sobre o afretamento: modalidade de afretamento, empresas fretadora e afretadora, tipo de tráfego, data de entrega, área geográfica de atuação; e
III – cláusula acerca do modo das transferências financeiras e dos valores a serem pagos pelo afretamento.
Art. 21. A EBN afretadora deverá informar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze):
I – qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e
II – o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis.
Seção II
Do Subafretamento
Art. 22. O subafretamento de embarcação estrangeira detentora de CAAI ou Registro de Afretamento em vigor, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, devendo submeter-se a nova circularização para novas especificações posteriores.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser autorizado pela ANTAQ nas modalidades por viagem ou por tempo, quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Registro de Afretamento ou do CAAI implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa; e
III – suspensão do direito de afretar.
Parágrafo único. As multas estabelecidas nas Seções II e III deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e, em sua aplicação, será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 24. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração de ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia, conforme o caso.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 25. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização;
b) não comunicar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias:
1. alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; ou
2. o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis;
c) omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ;
II) com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
a) não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção, informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira;
b) não manter aprestada e em operação comercial pela empresa ao menos uma embarcação adequada à navegação e prestação do serviço, na forma da legislação vigente;
c) fazer exigências inexequíveis ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação.
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza média, com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
I – não cumprir as obrigações assumidas na circularização;
II – bloquear ou manter o bloqueio sem deter condições de atender a consulta de afretamento;
III – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ; e
IV – negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ.
Art. 27. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – com multa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ;
II – com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e
b) realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, em qualquer quantidade.
III – com multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A Diretoria Colegiada poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 29. Extingue-se o processo pela inobservância dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, ressalvado o direito do interessado em emendar, aditar ou complementar o processo.
Art. 30. O demandante que, reiteradamente, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, terá suspenso seu acesso aos procedimentos da autorização, mediante decisão motivada que lhe dará ciência.
Art. 31. As EBNs Requerentes são responsáveis por todas as informações prestadas à ANTAQ.
Art. 32. Os interessados são responsáveis pela verificação de consultas existentes no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, independente do recebimento de comunicações.
Art. 33. O titular da SOG estabelecerá, por meio de Portaria, critérios e procedimentos de contingência relativos à indisponibilidade do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 34. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 35. O Sistema de Gerenciamento de Afretamentos entrará em operação em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência desta Resolução, sendo obrigatória sua utilização.
Parágrafo único. Não decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os procedimentos serão realizados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 36. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTAQ nº 1.864, de 4 de novembro de 2010; e
II – a Resolução ANTAQ nº 8.102, de 13 de fevereiro de 2021, em virtude de erro material.
Art. 37. Resta anulada, em virtude de erro formal, a Resolução ANTAQ nº 8.105, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor:
I – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto ao art. 37; e
II – em 1º de abril de 2021, quanto aos demais dispositivos.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.03.2021, Seção I
Nenhum comentário